A importância da MP 931/20 para associações de moradores
Texto original da MP foi alterado e incluiu empreendimentos, especificando questões ligadas à assembleia virtual e mandato do síndico
Por Cristiano de Souza*
Não temos como negar que ao falarmos sobre condomínios, uma vez ou outra nos deparamos com o tema de associações de moradores.
Dentre os temas, surge como mais relevante a questão do reconhecimento de associações de moradores como personalidades jurídicas equiparadas a condomínios no tocante aos deveres dos associados em contribuir com o rateio das manutenções/associativo.
Tal fato vem sendo debatido no STF por meio do RE 695911, reconhecido como Repercussão Geral sob o tema 492, ainda aguardando julgamento.
Neste momento de pandemia, os condomínios foram objeto de grande estudo por especialistas, poder executivo e legislativo, que garantiram, entre outras questões, uma extensão de mandato (lei 14010/2020), ou ainda antes da lei, a renovação de certificação digital com simples declaração do síndico, que no momento se manteria à frente da gestão por impossibilidade de realização de assembleia (IN 04/2020 do Instituto Nacional de Tecnologia Da Informação, ligado à Casa Civil da Presidência da República), entre vários outros assuntos relevantes.
No entanto, tais preocupações se restringiram direta e estritamente aos condomínios edilícios, enquanto as associações de moradores, em face da personalidade jurídica definida por lei como uma pessoa jurídica de direito privada própria, associações, nos termos do art. 44, I do Código Civil, acabaram não se beneficiando de tais preocupações.
Pois bem, as associações não foram esquecidas.
Ainda que no texto original da Medida Provisória 931/2020 apresentada pelo Presidente da República ao Congresso não tinha nada a respeito sobre associações, pois tratava de Sociedade Anônima, extensão de mandato dos gestores e possibilidade de assembleias virtuais para tais pessoas jurídicas, após debates no Congresso, foi aprovado em 08/07/2020 no Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial a conversão da MP 931/2020 em lei, que em seu texto amplia a questão também às associações, a saber:
Art. 7º As associações, fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei (relativo a Sociedade Anônima / Sociedade Limitada / Cooperativas) deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:
I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;
II – o dispositivo no art. 5º da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020. (relativo à assembleia em ambiente virtual) (grifos e esclarecimentos nossos)
Deixa, assim, de haver uma necessidade de interpretação para se enquadrar as associações de moradores no tocante à extensão de mandato e preocupações com deveres estatutários de seus gestores, e passa-se a considerar, inclusive mais extensivo que para condomínios, por direito próprio direcionado à personalidade jurídica das associações, uma preocupação quanto à sua regularidade, legitimidade e administração.
Em boa hora, o Congresso Nacional não deixou a desejar e de forma proativa agregou a uma MP especifica que dá segurança jurídica a toda a sociedade brasileira enquadrada como Pessoa Jurídica nos termos do Código Civil.
Aguardemos assim que haja sanção sem veto, principalmente neste artigo, auxiliando e muito a vida administrativa das associações de moradores.
(*) Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 24 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É vice-presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC e Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP (Santo André/SP); membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP; palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem; autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S - Condomínios e Imóveis.