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Danos morais, Calúnia e Difamação

Ação de dano moral de condômino contra Condomínio

Condômino que celebra acordo para parcelamento do débito e mesmo assim tem o número da unidade condominial lançada em relação de cotas em aberto (balancete mensal)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012
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Procedência na origem. Apelo dos réus. Cerceamento de defesa inocorrente. Legitimidade ativa confirmada. Desfecho de mérito que comporta reforma.

Autor que não comprova tenha comunicado os pagamentos, feitos por meio de internet banking à administradora.Condomínio que age no exercício regular de seu direito, administrando a coisa comum e prestando contas aos demais condôminos. Circunstâncias que, ademais, revelam a inaptidão do registro a causar dano moral ao autor. Apelo provido para julgar improcedente a ação. Cobrança indevida de débitos - Relacionar os imóveis dos condôminos erroneamente como devedores enseja dano moral - Fixação parcimoniosa pela sentença com base no valor do débito - Sentença mantida .

Ação de anulação de multa cumulada com indenização por dano moral movida por condômina contra o condomínio. Parcial procedência na origem.Apelo do réu. Denegação do pleito indenizatório com que se conformou a autora. Multa que não corresponde aos textos da convenção e do regulamento interno do condomínio por este invocados.Falta de prova de que discussão entre a autora e o porteiro do prédio tenha assumido os contornos de ilicitude afirmado pelo réu - ofensa verbal e agressão física -de modo a justificar a penalidade. Apelação improvida. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Improcedência. Acidente ocorrido nas dependências do condomínio demandado durante a noite de reveillon 1999/2000. Tochas de fogo com latas sem tampa nas extremidades afixadas na beira do caminho que conduz à praia. Material confeccionado pelo zelador e preenchido de combustível. Líquido derramado na autora no momento em que o filho desta se apoiou na tocha. Queimaduras de segundo e terceiro graus no peito, ombro e antebraço. Obrigação do requerido de tomar as devidas cautelas. Ausência de comunicação sobre o perigo, bem como de proteção do local onde se encontravam os brandões. Culpa e nexo causal incontestáveis. Inteligência do art. 159 do cc/1916. Dever de indenizar. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do apelo.

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