Ação trabalhista
Empregado não pode ser despedido por entrar com ação contra o condomínio
Por Fernando Augusto Zito*
O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na justiça do trabalho quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho.
A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Se algum funcionário, descontente com seu empregador, ingressar com reclamação trabalhista requerendo dentre outras coisas a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, o que fazer ?
Importante esclarecer que não se pode demitir sumariamente empregado que ingressa com reclamação trabalhista, nem por justa causa e nem sem justa causa.
Se o empregado reclama direitos que entende violado no curso do contrato de trabalho, mas vem cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, não se pode demitir nem sem justa causa.
É regra que este trabalhador não pode sofrer nenhuma revanche por tal atitude.
Do contrário, o empregador poderá sofrer uma segunda ação, de indenização, conforme ocorrido no caso do acórdão abaixo:
“EMENTA - Dispensa discriminatória. É cediço que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. No entanto, o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar, mesmo na hipótese de o desligamento ocorrer sem justa causa.
Portanto, a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º. Recurso da reclamada a que se nega provimento”. (9ª TURMA, PROCESSO TRT/SP nº 0000105-21.2012.5.02.0019, (20140029207) e 0000902-94.2012.5.02.0019, RECURSO ORDINÁRIO da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo)
O empregado pode pleitear a rescisão de contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo trabalhista.
Se optar por continuar no emprego, deverá receber corretamente seu salário e demais benefícios, sob pena do empregador cometer mais um ato ilícito.
(*) O autor é advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.