Acidente com elevador
Vítima acionou o condomínio na Justiça pedindo indenização, alegando falta de manutenção no elevador
Justiça foi acionada por uma empregada doméstica que trabalhava em um condomínio após a filha de seis anos sofrer um acidente no elevador do prédio. A criança, que tinha vários amigos no condomínio e costumava visitá-los enquanto a mãe trabalhava, caiu no fosso do elevador. Ou seja, ela chamou o elevador, a porta se abriu; a criança não se atentou ao fato de o elevador não estar parado no andar e entrou, caindo no fosso. Ela teve fratura no fêmur e ficou com cicatrizes permanentes. A mãe, como responsável, acionou o condomínio na Justiça pedindo indenização, alegando falta de manutenção.
O juiz, entretanto, julgou o pedido improcedente. O condomínio efetuava a manutenção dos elevadores todos os meses e tinha os comprovantes. Entraram também no processo a seguradora e a fabricante de elevador. A culpa poderia ser repassada a este último, mas, após perícia, não conseguiu provar que houve falha técnica. O fabricante ainda explicou que a porta pode ser aberta através de um orifício na parte superior e que, uma vez feito isso, em qualquer andar, poderia ter gerado o problema.
Veja um trecho da decisão:
“Logo, a responsabilidade da ré é subjetiva, devendo se verificar no caso dos autos se agiu com culpa no acidente que vitimou a autora. Na verdade, não se apurou com certeza a causa do acidente, sendo certo que houve o indevido destravamento da porta do elevador, permitindo que a menor caísse no fosso do elevador. Como bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça que arquivou o inquérito criminal, só há conjeturas, não sendo possível estabelecer o que causou tal destravamento, se falha no sistema de trava eletrônica ou se alguém manualmente usou o dispositivo que efetuasse o destravamento. Ora, na primeira hipótese, teríamos uma falha no sistema do elevador, que poderia até mesmo ser imputada a empresa fabricante do produto, sendo que esta sim teria responsabilidade objetiva sobre o ocorrido, ao menos em tese. Todavia, a fabricante não integra o pólo passivo da demanda, por opção da autora, que preferiu demandar em face do condomínio. Na segunda hipótese, ainda que demonstrada sua ocorrência (o que não ocorreu), seria muito difícil estabelecer a culpa do condomínio. Ora, quem poderia ter feito o destravamento? Poderia ser o último técnico que fez a manutenção do elevador, ou poderia ser qualquer pessoa. Porém, seria razoável exigir que a ré mantivesse um vigia em todas as portas de elevadores para evitar tal conduta? Ora, como se sabe, isso não é exigido de condomínio algum, e a falta de tal vigia não significa que a abertura se deu porque não havia ninguém vigiando. Mesmo porque, qual seria a razão para alguém proceder intencionalmente tal destravamento?Dessa forma, entendo que não é possível reconhecer a culpa in vtgilando, ressaltando que essa especificamente também não foi mencionada na inicial.”
Tribunal de Justiça de São Paulo. Seção de Direito Privado da Comarca de São José do Rio Preto. Relator Dimas Carneiro. Apelação Cível com revisão nº 403.620-4/2-00. Data: 08/2007.