O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Questões trabalhistas

Acidente de trabalho

Funcionário de condomínio entrou com pedido de indenização por danos materiais e dano moral em decorrência de acidentes de trabalhos

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
WhatsApp
LinkedIn

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Funcionário de condomínio em São Paulo entrou com pedido de indenização por danos materiais e dano moral em decorrência de acidentes de trabalhos, ocorridos em 29/03/1997 e 14/06/1997, que deixaram seqüelas. O funcionário alega que o condomínio não comunicou ao INSS o acidente e o obrigou a trabalhar sem condições físicas. O reclamante ainda ressaltou que sua demissão, sob alegação de falta grave, foi outro procedimento danoso que tinha como objetivo criar obstáculo ao pagamento das verbas rescisórias. A ação foi julgada improcedente por não ter havido provas de que os acidentes ocorreram em razão da atividade profissional. Mesmo a Previdência Social não possui registros dos acontecimentos, quesito necessário para caracterizar o acidente de trabalho.

Segue a sentença:

“A teor do disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I, do artigo 333 do CPC, incumbia ao autor o ônus probatório quanto à responsabilidade do reclamado pelas supostas seqüelas dos acidentes de trabalho que teriam ocorrido em 29.03.1997 e 14.06.1997, do qual não se desvencilhou.

Impende observar, inicialmente, que o exame dos autos não corrobora a alegação de que o réu teria agido com negligência e imprudência ao não encaminhar o demandante ao INSS, visto que nesse sentido nenhuma prova foi produzida.

Note-se que nem sequer ficou demonstrado que o INSS reconheceu os eventos ocorridos em 29.03.1997 e 14.06.1997 como acidente de trabalho. Neste contexto, os laudos médicos produzidos nos autos da ação acidentária intentada contra o INSS, juntados pelo próprio recorrente a título de prova emprestada, revelam que o benefício previdenciário foi negado por falta de nexo causal com o trabalho (v. fls. 140/150).

Cumpre ressaltar que o perito judicial nomeado pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Acidentes do Trabalho atestou que os acidentes ocorreram fora do expediente de trabalho do autor, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa de cunho acidentário (v. fl. 144).

Tendo em vista que a própria Previdência Social não reconheceu a existência de acidente de trabalho, evidente a inexistência de fundamento legal para atribuir ao réu a responsabilidade pelo descumprimento do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

De resto, a rescisão do contrato de trabalho foi objeto do acordo firmado perante o MM. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, razão pela qual não há justificativa para que a matéria seja revolvida nesta instância.

Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, confirmando a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.”

 Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, 16ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo nº 02468.2005.016.02.00-6 6ª Turma. Juíza relatora Ivete Ribeiro. 24/04/2007.

  

------------------

 

DEMAIS CASOS:

Acidente do trabalho - Indenização

Acidente do trabalho. Indenização. A reclamante ajuizou a presente ação somente quase dois anos após a dispensa. Tinha a autora direito ao emprego (art. 118 da Lei nº 8.213) e não a indenização. Entretanto, esperou quase dois anos para ajuizar a presente ação, para receber sem trabalhar. Assim, entende-se que renunciou ao direito postulado, sendo indevida qualquer indenização. TRT 2ª Região (São Paulo e Baixada Santista), 13/06/2000.

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet