Adicional de periculosidade
Monitoramento de câmeras não justifica pedido
Monitoramento de câmera de segurança não justifica adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um benefício concedido somente aos empregados de segurança privada autorizada pelo Ministério da Justiça ou que façam monitoramento em instalações públicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de um shopping center de São Paulo que pleiteava o recebimento da parcela.
De acordo com o colegiado, como o funcionário do Condomínio Cidade Shopping Jardim fazia o monitoramento das câmeras de segurança do local, sua atividade mais se aproximava da de vigia, o que tornou inviável o pagamento do adicional.
O empregado afirmou na reclamação trabalhista que foi contratado como operador central, mas deveria ser enquadrado como vigilante, já que a empregadora exigia tal curso e pagava todas as reciclagens. Assim, ele pedia direitos como o adicional de periculosidade e o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. Em primeira instância, o juiz concedeu a parcela ao autor da ação.
Em sua defesa, o shopping alegou que o operador tinha a missão de zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não corria riscos de violência física ou roubo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aceitou esses argumentos e modificou a decisão inicial, argumentando que as atividades do operador não se enquadravam nas listadas como perigosas pela Norma Regulamentadora (NR) 16 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Além disso, o funcionário não utilizava armas e não possuía o registro na Polícia Federal, conforme exige a Lei 7.102/1983.
O TST manteve a decisão. A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, esclareceu que o adicional é concedido somente aos empregados de segurança privada ou que façam monitoramento em instalações públicas, de acordo com o Anexo 3 da NR 16. Para ela, após a decisão do TRT, não era possível reconhecer a atividade do operador como vigilante, mas, sim, como vigia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 1000292-31.2018.5.02.0074
Fonte: https://www.conjur.com.br