Marcelo Alexandre da Silva: "Essência da administração de condomínios"
Assessor Jurídico do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul
Foi veiculado neste jornal, um artigo intitulado “Administradoras condominiais e a obrigatoriedade do CRA”, de um colega advogado, especialista em direito imobiliário, sugerindo que a referida atividade poderia ser exercida por qualquer profissional, independentemente de registro no CRA. Com a devida vênia, ousamos discordar da opinião do ilustre colega, pelos motivos de fato e de direito que passamos a demonstrar.
Inicialmente, salientamos que o fato de a Lei nº 4.769/65 não mencionar expressamente o termo “administração de condomínios” não vicia a legalidade da norma administrativa do Conselho Federal de Administração que determinou a exigência de registro das pessoas físicas e/ou jurídicas que prestam serviços de administração condominial a terceiros.
Explica-se. O diploma legal, em seu artigo 2º, descreve as atribuições dos Administradores, e não as nomenclaturas atribuídas a essa ou aquela profissão. Ora, inegável que, para se administrar um condomínio, necessário será recrutar, selecionar e treinar pessoal. No contrato de trabalho, avaliar os colaboradores e, eventualmente, demiti-los. Além de gerir o pessoal, necessário será também administrar as compras e o suprimento de materiais, os serviços de segurança, manutenção, asseio e conservação. Some-se a isso tudo a indispensável atenção a garantia do adimplemento das taxas condominiais e ao cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias.
Logo, administrar um condomínio está ligado à gestão administrativa e financeira, administração de pessoal, materiais, recursos pecuniários de terceiros, atividades estas previstas no disposto no art. 2º, Alínea “b” da Lei nº 4.769/65, ratificadas no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.
Assim sendo, a norma administrativa do CFA que exige o registro das administradoras condominiais em nada extrapolou ou inovou o texto legal. Apenas cumpriu as funções essenciais para as quais o CFA foi criado, quais sejam, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador, por outorga da própria União Federal.
As atribuições das administradoras condominiais em nada se confundem com as atividades dos corretores de imóveis, pois ao invés da administração de pessoal, material e financeira, estes dedicam-se às transações imobiliárias.
Por derradeiro, nos parece extremamente temerária a alegação contida no artigo aqui combatido de que a prestação de serviços de administração condominial, por pessoas físicas ou jurídicas sem registro no respectivo CRA, em nada pode prejudicar o consumidor final, ou seja, o condomínio. Ora, me parece evidente que pessoas despreparadas, sem o conhecimento técnico-científico necessário, ou quem sabe até mal intencionadas, podem acarretar aos condomínios e condôminos por elas administrados grandes prejuízos, tanto de ordem material como moral. Aliás, a principal razão de um Conselho Profissional existir é exatamente a de garantir à sociedade a qualidade dos serviços prestados.
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Portanto, uma administradora condominial registrada no CRA terá em seus quadros um Administrador habilitado que por ela assumirá a Responsabilidade Técnica e, em caso de danos aos contratantes, será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e até criminalmente. É exatamente esse o foco da Lei nº 6.839/80 que, em seu artigo 1º, dispõe que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Nos parece inquestionável, consoante entendimento do Judiciário, que as empresas administradoras condominiais, cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de administração de pessoal, material e financeira a terceiros, estão legalmente obrigadas a registro no CRA da região e a apresentar um profissional Administrador, devidamente habilitado, como Responsável Técnico por seus serviços. Ter seu condomínio administrado por uma empresa regularmente registrada no CRA é, sobretudo, um direito de cada condômino!
Fonte: http://www.correiodoestado.com.br/
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