Alojamento destinado ao zelador
O que fazer quando ex-funcionário insiste em não desocupá-lo?
Por Marcio Rachkorsky*
O zelador, peça extremamente importante ao bom funcionamento do condomínio, normalmente reside no próprio edifício, em apartamento destinado exclusivamente para tal fim.
Ocorre que o zelador, após a rescisão do contrato de trabalho, deve desocupar o imóvel e entregar as chaves ao síndico, eis que o apartamento é funcional e certamente será destinado ao novo zelador.
A convenção coletiva da categoria (em SP) determina que o zelador demitido tem um prazo de até 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, em caso de aviso prévio indenizado e de até 60 (sessenta) dias em caso de aviso prévio trabalhado, com tolerância de, no máximo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (5% do último vencimento) e das medidas judiciais cabíveis. Nos casos de justa causa, a desocupação deve ser imediata.
Não raramente, o zelador deixa de cumprir o prazo máximo estabelecido para entrega do apartamento, permanecendo inerte, ocupando indevidamente o imóvel, às expensas dos condôminos. Neste caso, o síndico deve proceder da seguinte forma:
1o passo: Estabelecer um diálogo com o zelador, explicando-lhe o quão importante a desocupação do apartamento funcional no prazo legal, assinando um documento conjunto estabelecendo o dia exato em que se dará a entrega das chaves.
2o passo: Expirado o prazo legal, notificar expressamente o zelador, dando-lhe ciência do esbulho possessório, alertando-o acerca das medidas cabíveis que serão adotadas.
3o passo: Ingressar com ação judicial de reintegração de posse, com pedido de liminar, em função da comprovada ocupação indevida do imóvel, requerendo ainda a aplicação da multa prevista em convenção coletiva, cobrável através de ação trabalhista do empregador contra o empregado.
Trata-se de uma questão muito delicada, que as vezes pode ter um desfecho traumático. O síndico deve agir com firmeza, mas obviamente com razoabilidade e serenidade.
A jurisprudência tem entendido ser cabível a ação de reintegração de posse, eis que o imóvel ocupado pelo zelador se caracteriza como vantagem ou complementação do salário, na forma do artigo 458 da CLT. Vale citar o julgado abaixo, que muito bem elucida a questão:
DESPEJO - IMÓVEL OCUPADO POR ZELADOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - OCUPAÇÃO RELACIONADA COM ESTE - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 52, VI DA LEI 6.649/79:“
A resistência do zelador de prédio em que a moradia se entende com a natureza mesma dos serviços ou é considerada, na forma do artigo 458 da CLT, como vantagem ou complementação do salário, caracterizará esbulho a ser corrigido pela propositura da competente ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de independente relação ex locato . Ap. 182.038 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ALVES BEVILACQUA
(*) Marcio Rachkorskymarcio@rachkorskyadvogados.com.brwww.rachkorskyadvogados.com.br
(*) Advogado, graduado pela PUC-SP, pós-graduado em direito contratual pelo CEUSP, especialista em condomínios, comentarista da Rádio CBN - Programa “Condomínio Legal”, membro da equipe “Chame o Síndico” do Fantástico da Rede Globo, autor do áudio-livro “Tudo Que Você Precisa Ouvir Sobre Condomínios” – Editora Saraiva, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP; membro do Comitê Jurídico da AABIC (Associação das Administradoras de Bens, Imóveis e Condomínios de São Paulo), Presidente da Assosíndicos – Associação dos Síndicos do Estado de São Paulo, Coordenador do curso “Temas Jurídicos Aplicados aos Condomínios”, da Escola Superior de Direito Constitucional; colunista do jornal Carta Forense; colaborador e colunista do Jornal do Síndico; colunista da revista “Em Condomínios”; Colaborador do Caderno de Imóveis da Folha de São Paulo; colunista do “Guia Qual Imóvel”, Palestrante e Conferencista.