Alteração de fachada
O que pode ou não ser feito em obras no condomínio
Alteração de fachada em condomínios
Uma simples reforma no apartamento ou no condomínio pode resultar em dor de cabeça caso as pessoas envolvidas desconheçam as leis sobre o assunto. "Alteração de Fachada" é um tema bastante discutido pelo Secovi Regional Norte, devido à importância de todos saberem o que pode e o que não pode ser feito em obras no condomínio. O assunto é mais amplo do que se imagina e envolve determinação legal, aparelhos de ar-condicionado, fechamento de sacada e antenas de telefonia.
Confira algumas orientações da Assessoria Jurídica do Secovi Regional Norte, a cargo dos advogados Danilo Serra Gonçalves e Adiloar Franco Zemuner:
O que é fachada?
Por fachada em condomínio edilício entende-se toda a área externa (frontal, laterais e a dos fundos), como paredes externas, sacadas, janelas, esquadrias, portões, cores, ou seja, tudo que está descrito no projeto arquitetônico.
O Código Civil em seu Art. 1.336, inciso III, determina que é dever do condômino (proprietário) "não alterar a forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas".
Para alterar a fachada é necessário a realização de Assembleia Geral Extraordinária específica, com aprovação de, no mínimo, 2/3 dos condôminos.
Pode fechar a sacada?
Referida decisão, não depende apenas da vontade dos condôminos, mas de autorização do arquiteto responsável pelo projeto do condomínio; avaliação estrutural para verificar se suporta o peso dos novos elementos; da autorização da prefeitura e de outros cuidados essenciais para a segurança do condomínio.
Quer instalar ar-condicionado?
Atualmente a maioria dos tribunais vem entendendo que os condomínios não podem proibir seus condôminos de instalarem aparelhos de ar-condicionado, mas, sim disciplinar a colocação dos mesmos. Para a instalação, orientamos:
1) Que seja contratado um engenheiro elétrico com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para que ateste que o condomínio possui capacidade elétrica para suportar a carga suplementar decorrente da instalação do(s) equipamento(s) em todas as unidades.
2) Que haja padronização dos locais de instalação, inclusive prevendo a instalação dos mais modernos (splits)
3) Convocar Assembleia Geral Extraordinária, levando todas as informações anteriores para que possa ser aprovado o local de colocação dos aparelhos.
Antenas de telefonia
Com a expansão da telefonia celular e a consequente falta de antenas retransmissoras, a locação da cobertura dos condomínios é matéria bastante controversa, pois envolve discussão quanto à saúde dos moradores, das interferências nos aparelhos domésticos e riscos sobre a radiação dessas antenas.
Embora não haja estudos científicos comprovando ou não referidos malefícios, referida locação é aceita por alguns condomínios pelo aporte financeiro advindo do contrato de locação. De qualquer forma, aprovada a locação desse espaço, há vários itens, importantes, que precisam ser analisados cuidadosamente.
O principal é com relação à estabilidade estrutural por meio de laudo de engenheiro, inclusive assessorado por engenheiro de telecomunicações, com o recolhimento de ARTs, responsabilidade civil, impermeabilização do local, guarda dos equipamentos. O Condomínio deve exigir, também, a apresentação do projeto e documentos firmados pela empresa de telefonia, no sentido de que a instalação da antena estará de acordo com as normas municipais e órgãos de telecomunicações.
Como agir em caso de alteração de fachada
Ao síndico, cabe o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e lei. Assim que tomar conhecimento de qualquer infração quanto à alteração de fachada o mesmo deve, prontamente, notificar o condômino para que desfaça a obra ou se abstenha de terminá-la. Caso ele persista, aplicar multa conforme convenção e regimento interno válido. Procurar advogado para propor ação competente.
Fonte: www.folhadelondrina.com.br