Aluguel de temporada
TJGO autoriza locação de apartamento contra convenção
TJGO autoriza locação temporária de apartamento contra convenção do condomínio
Para desembargadores, locação curta por plataforma online não modifica a finalidade residencial do condomínio
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou, por unanimidade, decisão da primeira instância, e reafirmou o direito do proprietário de um apartamento situado no Setor Bueno – bairro “nobre” da capital – de anunciar o aluguel do imóvel nas plataformas de locação temporária. Esta modalidade de aluguel era proibida no regimento interno do condomínio.
A apelante defendia a legalidade da vedação de locação por temporada através das plataformas (Airbnb, Long Stay e similares) por alterar a “destinação residencial do condomínio, uma vez que tal operação se assemelha à hotelaria, bem como afeta a segurança e o sossego dos demais condôminos”.
Mas o desembargador-relator Olavo Junqueira Andrade, no seu voto condutor, considerou que “a locação de imóveis via plataformas digitais é expressão da chamada economia compartilhada, em que sites e aplicativos ofertam novas formas de hospedagem, facilitando seu anúncio por pessoas físicas, proporcionando a aproximação entre os interessados”.
Quanto à alegação de que tal modalidade configura atividade comercial de hotelaria, o desembargador assentou ser esta regulada pela Lei 11.771/2008, “caracterizando-se pela cessão onerosa do imóvel, associada à prestação de serviços, tais como recepção, limpeza diária, café da manhã, dentre outros”. E que, nos contratos celebrados por plataformas digitais, “inexiste o fornecimento dos aludidos serviços, haja vista que o proprietário, tão somente, fornece o local solicitado ao usuário”.
Para o relator, “esse tipo de locação não modifica a finalidade do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em caráter residencial, o qual encontra fundamento no artigo 48 da Lei 8.245/1991, sendo aspecto do exercício regular do direito de propriedade”. Ele ressaltou ainda que o aluguel de temporada pode servir ao locatário para a prática de turismo, realização de cursos, tratamento de saúde na cidade destino, feitura de obras em seu imóvel original, e outros fatos, desde que o contrato não exceda 90 dias, sendo irrelevante o imóvel ser mobiliado ou não.
O processo tramita com o número 5423458.47.2019.8.09.0051.
Fonte: https://www.jota.info/