Quando é possível pedir que um dono se desfaça do seu animal de estimação?
Em geral, para se conseguir ganhar esse tipo de ação, o animal deve prejudicar de alguma maneira o condomínio, seja perturbando o sossego dos moradores – no primeiro caso- ou quando o animal gera tensão entre os moradores, segundo caso abaixo.
Determinação para que a requerida retire das dependências internas de sua unidade residencial, no prazo de 48 horas, seu animal de estimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Presença dos requisitos legais do artigo 273 do CPC. Fixação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial . Cabimento . Valor da multa . Redução para o valor de R$ 700,00. Gratuidade . Pedido. Impossibilidade de exame nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância . Decisão reformada em parte . Há laudo do Instituto de Criminalística demonstrando que o cão, apesar de seu pequeno porte, ao latir produz ruído superior ao tolerado; o latir constante é capaz de prejudicar o sossego e a saúde da vizinha que reside no apartamento ao lado. Este é problema que aparentemente perdura por mais de um ano, sendo que as reclamações feitas pelas vias normais ao condomínio não levaram a qualquer solução. Presentes tais elementos, é razoável privilegiar o direito ao sossego que tem a agravada, mesmo que em prejuízo ao direito de manter cão no apartamento, manutenção que apenas se deve permitir na medida em que não impede os demais condôminos de usufruir da tranqüilidade a que cada tem direito no interior de seu lar. Mantida a decisão que manda retirar o cão das dependências internas e externas do apartamento, também é razoável reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 para R$ 700,00, suficiente para que atue como estímulo para o cumprimento do preceito, sem prejuízo do cumprimento obrigatório se necessário (arts. 461 e 799 do CPC). (TJ-SP - 03/2011)
Retirada de cão da raça pit bull, ali mantido pelo réu contra disposição da convenção, das dependências de condomínio. Deferimento do pleito de tutela antecipada. Questão relativa ao convívio de condôminos. Contextualização da convenção em relação ao código civil e à constituição. Imperatividade daquele que não pode violar direitos assegurados nas normas gerais e abstratas que legitimam até mesmo a deliberação condominial. Necessidade de ponderação de interesses, observada a prevalência daqueles garantidos como fundamentais pela constituição. Eficácia das garantias constitucionais entre particulares. Nesse contexto, podem ser afastados regulamentos esdrúxulos, assim como podem ser validadas situações sem previsão regulamentar, mas com fundamento normativo superior. Direitos individuais que encontram limites em normas voltadas à harmonização da convivência. Tensão entre a liberdade individual e a coletiva, além da segurança dos condôminos. Proibição na convenção de guarda de animais que possam causar temor ou desassossego em moradores. Cão de raça notoriamente feroz e de grande potencial destrutivo. Circunstância peculiar que chegou a ensejar lei estadual (3.205/99) que proíbe sua comercialização e criação, ainda que mestiça, em qualquer caráter, obriga a sua esterilização e restringe severamente a sua circulação. Verossimilhança da narrativa autoral. Fundado receio de ocorrência de dano grave. Imprevisibilidade do comportamento animal. À luz dessas constatações, a disposição condominial se mostra razoável, em conformidade com os arts. 1.277 e 1.336, iv, cc, e com o art. 5º da constituição, ao menos em tutela judicial marcada pela provisoriedade e urgência. Validade e vinculatividade da estipulação, ao menos para fins de antecipação de tutela em favor do condomínio. (TJ/RJ - 06/2008)
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