Apartamentos de cobertura
Cuiabá decide que moradores devem pagar mais
Moradores de coberturas prediais em Cuiabá devem pagar a mais no valor do condomínio
Moradores de coberturas prediais em Cuiabá devem pagar a mais no valor do condomínio. A jurisprudência foi julgada procedente após um casal entrar na Justiça por se sentir lesado por conta da cobrança desproporcional a outros moradores do Edifício Central Park. O prédio fica localizado nas proximidadades da Praça Popular, região considerada de alto padrão.
A juíza da 10ª Vara Cível, Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, entendeu que a cobrança deve ser feita de acordo com a fração ideal, ou seja, o tamanho da área que influenciem, por exemplo, na manutenção condominial. A decisão cabe recurso.
Ao considerar valida a cobrança de condomínio por meio da fração ideal, a juíza explicou que esta só seria irregular se comprovado o enriquecimento ilícito por parte do condomínio.
“(...) Assim, considerando que a parte autora não provou que a cobrança diferenciada é causa de enriquecimento ilícito, é legítimo o rateio das despesas condominiais em razão da fração ideal do imóvel, não sendo possível que prospere o pleiteado”, diz um trecho da decisão.
A magistrada frisou ainda a legalidade da Convenção Condominial. Ela explicou que “a convenção condominial é o conjunto de normas regulamentadoras de deveres, direitos e obrigações estipulado pelos próprios condôminos, possuindo natureza estatutária, ou seja, é a lei que rege a relação existente entre condôminos e condomínio, atingindo todos aqueles que deste já fazem parte e virão nele ingressar, inclusive oponível também a terceiros, desde que registrado em Cartório de Registro de Imóveis competente”.
“Ademais, qualquer que seja o critério adotado pela Convenção Condominial, observando-se o quórum necessário em assembleia, não haverá que se falar em ilegalidade, vez que a legislação confere ampla liberdade aos condôminos nesse tocante, sendo que tal deliberação para ser considerada irregular, deve-se demonstrar de maneira cabal o enriquecimento ilícito dos demais condôminos, o que não foi feito nos autos”.
Fonte: http://www.obomdanoticia.com.br