Aprovação de obra em condomínio
Rodrigo Karpat tira suas dúvidas também sobre assunto que volta à assembleia e veículos abandonados
O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.
Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.
Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.
De volta à pauta
Pergunta 1, de Lourdes Nicoli Ferreira ·
Sou síndica em um condomínio e gostaria de saber se assunto já votado em assembleia pode voltar à pauta em outra assembleia pela parte que não ficou satisfeita o resultado?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Prezada Lourdes,
Os assuntos definidos em assembleia, desde que respeitado os quóruns legais tem valor e podem ser colocados em prática a partir da sua aprovação, mas não impede que uma nova assembleia seja convocada para rever uma decisão tomada pela assembleia anterior.
As assembleias são soberanas dentro dos limites da lei. Assim, se não contraria a legislação e seguir o tramite legal do condomínio, que vai desde a convocação de todos, inclusão do item no edital e aprovação do item com o quórum exigido, as decisões podem ser revistas.
O objetivo da assembleia é atender a massa condominial, e se essa quiser rever a sua decisão não existe prejuízo. Porém, muitas vezes essas situações esbaram no próprio síndico, pois vai alegar que a situação já foi decidida anteriormente e não irá submete ro caso a nova assembleia. Nesse caso o condomínio terá a opção de juntar 1/4 dos condôminos e convocar assembleia com o fim de rever a decisão em questão.
“A Assembleia Geral é o órgão deliberativo dos condôminos, e pode ser ordinária ou Extraordinária. Suas deliberações têm força obrigatória para os condôminos, até sua anulação judicial ou por deliberação tomada em outra Assembleia.” Caio Mario da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, Forense, 12ª Edição, em fls. 148.
Aprovação de obra
Pergunta 2, de Eder Kielek
Olá, sou morador de um condomínio com 336 apartamentos. Porém, somente 38 foram a assembleia para aprovação do orçamento de uma obra de 600mil reais. Podem 38 votarem por 298?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Eder,
Estabelece a lei os quóruns especiais, como por exemplo: o quórum de 2/3 para alteração de convenção, 50% mais um do todo para as obras úteis, e até mesmo a votação 3/4 dos condôminos restantes para a aplicação da multa do Art. 1.337 do CC, porém quando não existir quórum especial requisitado pela lei ou pela convenção a assembleia poderá decidir em primeira chamada por 50% mais dos condôminos totais;
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Já em segunda chamada, pela maioria dos presentes, ou seja por maioria simples.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Assim, com qualquer número de presentes a assembleia poderá se instalada em segunda chamada que decidirão pelos ausentes, e estes estão obrigados a cumprir com o definido, uma vez que todos foram convocados para a reunião e alguns optarão em não comparecer, o que deixou a decisão a mercê dos presentes.
Somente quando o quórum é muito baixo, e em casos que justifique, orientamos o síndico a refazer a assembleia.
Veículos esquecidos na garagem
Pergunta 3, de Julio Cesar Ramos Magaldi
Em contrato de venda dos apartamento, diz que existe uma vaga rotativa por unidade. Porém, temos dois veiculos que foram largados que se transformaram sucata.Tem como fazermos algo extrajudicialmente, ou só pela via judicial?
RESPOSTA DO ESPECIALISTA
Júlio,
As vagas rotativas se destinam no prazo do sorteio a guarda de um veículo automotor dentro do espaço destinado.
O abandono de veículos, além de interferirem no andamento do sorteio, desviar a destinação das vagas, podem oferecer riscos, seja no acúmulo de sujeira, bichos e até mesmo acidentes, muitas vezes que os veículos abandonados estão em estado de deterioração ou batidos.
Porém, a remoção somente poderá ocorrer através de medida judicial.
Assim, o primeiro passo é notificar os proprietários das unidades informando a situação e solicitando a imediata remoção dos mesmos. O não atendimento da notificação poderá acarretar em multa disciplinar.
NULIDADE - Julgamento ultra petita - Inocorrência- Juiz que decidiu o pedido nos seus exatos limites- Preliminar afastada.OBRIGAÇÃO DE FAZER - Uso rotativo da garagem - Deliberação do condomínio - Réu que estaciona o veículo de forma permanente, sem remoção, na mesma vaga de garagem - Fato admitido na defesa - Uso da mesma vaga,permanentemente, que está em flagrante desobediência ao sistema rotativo, resultando na sua utilização privativa em detrimento dos demais condôminos - Ação julgada procedente - Decisão mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 994060155203 SP, Relator: De Santi Ribeiro, Data de Julgamento: 06/07/2010, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2010)