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Inaldo Dantas

Áreas comuns

Crianças são responsabilidade dos seus pais e não do condomínio

27/01/15 02:52 - Atualizado há 9 anos
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Por Inaldo Dantas*

 

Acompanhei esta semana um síndico que recebeu de uma das delegacias da cidade um “convite” para prestar esclarecimentos quanto à denúncia de duas mães de um determinado condomínio (o nome está sendo omitido por questões éticas) de que ele (o síndico) estava impedindo seus filhos de “brincarem” nas áreas comuns do prédio, pois estavam perturbando o sossego dos demais moradores.

Para a delegada, as mães disseram que as crianças (faixa etária entre 10 e 16 anos) poderiam sim estar abusando um pouco do barulho, mas era porque o síndico não estava cuidando para que isso fosse evitado.

No depoimento do síndico (acompanhado de imagens do CFTV) a delegada tomou conhecimento de que as crianças corriam pela garagem entre os carros em movimento, usavam os elevadores desacompanhadas de seus responsáveis, e ainda ficavam entrando e saindo pelo portão de acesso de automóveis, correndo assim, sério risco de acidente.

O fato acima, muito comum em outros condomínios serve para mostrar o quanto os pais têm noção equivocada quanto às obrigações do síndico, o direito das crianças e, principalmente, suas responsabilidades para com os atos dos seus filhos, bem como, que cabe ao condomínio garantir a diversão da criançada.

Jamais poderá ser atribuída ao síndico a responsabilidade pelas crianças que estejam usando as áreas comuns, principalmente quando esse uso é incompatível com o espaço que está sendo ocupado por elas, e muito menos, que cabe ao condomínio garantir espaço para que estas crianças possam brincar. Problema mais agravado na época das férias.

Quanto à questão do direito da criança ao lazer, este deve ser respeitado sim, não só pelo síndico, mas também pelos responsáveis, utilizando unicamente os espaços destinados para tal.

Garagem, elevador e áreas de circulação não podem jamais serem utilizados como espaço de lazer. É aí que vem uma atribuição do síndico: a de promover a segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores (Art. 22, § 1º “b” da Lei 4.591/64).

Assim, em casos semelhantes ao aqui narrado, cabe, primeiro aos pais ou responsáveis, impedir que seus filhos exerçam suas atividades recreativas em locais não destinados a tal. Depois, ao síndico, de impedir que as áreas de circulação, garagem, elevadores, enfim, todas aquelas que não se destinem ao lazer, sejam utilizadas para tal. Cabe, inclusive, aplicação das multas previstas na convenção (ou no regimento interno) aos que descumprirem ou colaborarem para descumprir esta regra.

Afinal, se a criança for atropelada dentro do condomínio, o primeiro a responder perante as autoridades policiais será o síndico. Portanto, acertou o meu cliente em impedir “brincadeira de criança” na garagem do edifício. Parabéns para ele, e que sirva de exemplo aos demais síndicos e pais, lugar de brincadeira é no play, e cabe aos pais cuidarem de seus filhos.  

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