Recuperação de áreas contaminadas para uso residencial e industrial ganha novo impulso no Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça entende que a Lei Estadual nº 13.577/09, que dispõe sobre o gerenciamento e a utilização de áreas contaminadas,não fere a Constituição Federal e a Política Nacional do Meio Ambiente, desde que não representem riscos à saúde e à natureza
São Paulo, 18 de abril de 2016 – O uso e a ocupação de áreas contaminadas em São Paulo sempre gerou enorme discussão na sociedade. Isso porque, atualmente, o Estado possui mais de cinco mil áreas contaminadas cadastradas, de acordo com os dados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Recentemente, no entanto, a utilização destes terrenos ganhou um novo impulso e maior segurança jurídica com o novo entendimento do Tribunal de Justiça (TJ/SP) acerca da Lei Estadual nº 13.577/09, que dispõe sobre o uso de áreas contaminadas nos municípios paulistas.
Como explica o advogado Luiz Paulo Fazzio, sócio coordenador do departamento Ambiental do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, a decisão reflete uma nova realidade ao uso e à ocupação de áreas contaminadas, uma vez que estabelece parâmetros obrigatórios para as empresas, como indústria ou setor imobiliário, atuarem. “O Tribunal decidiu que a lei bandeirante não fere a Constituição Federal e a Política Nacional do Meio Ambiente”, explica.
Diferentemente do argumento do Ministério Público estadual, que exigia a recuperação integral da área contaminada, a decisão do TJ/SP aceita a manutenção de determinadas concentrações de contaminantes na água e no solo por não haver manifesta insuficiência da proteção ao meio ambiente pelo legislador estadual. “Isso quer dizer que na prática as empresas que contaminaram ou contaminarem o solo e a água continuarão com a obrigação legal de não oferecer riscos às pessoas e ao meio ambiente, mas podem manter suas atividades no local mesmo com a massa contaminante (produto da contaminação)”.
Segundo Fazzio, para que as empresas possam atuar nas áreas contaminadas é preciso respeitar os limites fixados pela Resolução CONAMA 420/09, que estabelece valores de concentração de substâncias que podem ser encontradas no solo e na água subterrânea. “Os níveis determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) dizem respeito à saúde e aos riscos que os excessos dessas substâncias podem causar para as pessoas”, enfatiza.
Além disso, analisa o advogado, “é importante salientar, também, que o entendimento do TJ/SP não enfraquece a lei, pois o terreno contaminado só pode ter uso e ocupação se obedecidos estes valores para que não se coloque em risco a vida e o meio ambiente”, diz. “Por exemplo, não havendo riscos de inalação, ingestão ou contato dérmico, a área contaminada pode ser utilizada normalmente”, argumenta o advogado.
Por fim, analisa Luiz Paulo Fazzio, o acórdão do Tribunal acerta ao apontar que ‘o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de reparação integral devem ser interpretados de forma sistêmica e harmônica com o desenvolvimento sustentável, o direito de propriedade e as normas urbanísticas que permitem a ocupação do solo’.
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