As reuniões informais em unidades privativas na pandemia
Caso ocorrido com a blogueira Gabriela Pugliesi chamou atenção sobre o tema. Afinal, síndico pode proibir?
Por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Nas últimas semanas foram veiculados em vários sites e blogs de notícias que a blogueira fitness Gabriela Pugliesi reuniu amigos e celebridades em seu apartamento para uma festividade regada a comidas e bebidas, a qual perdurou até 07 horas da manhã.
Outra celebridade, com indignação justificada, Tatá Werneck, chamou a atenção da blogueira fitness que quebrara a quarentena ao fazer uma festa com vários amigos em seu apartamento na noite do dia 25 de abril de 2020.
Os convidados não observaram os cuidados recomendados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) ao dispensarem máscaras e ignorarem todos os protocolos de proteção para evitar a contaminação do coronavírus.
A apresentadora Tatá Werneck usou sua rede social para se manifestar sobre o ocorrido:
(...) “Gabriela vc vai me achar uma babaca depois desse comentário. Mas eu acho menos importante isso do que alertar as pessoas. Tão pedindo caminhão pros hospitais . Pq tá um caos. Minha prima médica ( que pegou ) chega chorando em casa. Pq eles JÁ tem que escolher sem salvar. Vc já teve. Está teoricamente “imune”. Eu acho que essa atitude , ainda mais pra um monte de gente que te segue e se inspira na sua vida saudável foi inadmissível”(...), disparou a apresentadora, Tatá.
Ao ver a repercussão que tudo gerou, a blogueira publicou um vídeo em seu Instagram para se desculpar:
“Estou extremamente arrependida, mal comigo mesma. Fui irresponsável e imatura”, disse ela no post de sua rede social.
Nesse sentido, é preciso que os condôminos e toda a sociedade se conscientizem de seu papel e responsabilidades frente ao tema. O Brasil e o mundo vivem um cenário complicadíssimo e sem precedentes históricos de pandemia.
Para tanto, vários especialistas do Direito e da Saúde reúnem-se para trazer explicações concretas e lógicas, a fim de harmonizar as relações entre as pessoas, e nas relações condominiais, isto não poderia ser diferente.
Situações como esta pandemia (COVID-19), que vêm matando pessoas ao redor do mundo, demandam medidas urgentes para regular as relações e evitar que outras vidas sejam perdidas. E nesta seara que os síndicos e especialistas do Direito poderão orientar os condôminos.
Os principais núcleos de saúde e ciência, como a Organização Mundial de Saúde, reconheceram a possibilidade de um cenário catastrófico ocorrer, caso as pessoas não se conscientizem, frente à falta de imunidade dos seres humanos e a inexistência de uma vacina de espectro geral.
Os síndicos vêm conseguindo impedir a disseminação da doença nas áreas comuns do condomínio.
Mas, e nos apartamentos? E se ocorrerem festas e aglomerações nos apartamentos? É possível que o síndico faça alguma intervenção para o caso de abuso por parte do condômino que não se deu conta do perigo que está a trazer para si e para os outros condôminos?
Em princípio, o síndico e condomínio não podem proibir visitantes e festas nos apartamentos, posto que é direito do proprietário usar, fruir, gozar e dispor de sua Unidade, de acordo com o artigo 1335, inciso I do C.C. 2002.
Porém, por ocasião da pandemia instalada e em proporções mundiais, é desaconselhável a aglomeração de pessoas, ainda que em apartamentos.
Notadamente, a visita deverá se dirigir imediatamente à unidade privativa, e em situações extremamente necessárias. E conforme já explanado, as visitas precisam usar a máscara para subir às unidades.
Caso o síndico venha a notar que está a ocorrer a aglomeração de pessoas em uma unidade privativa, é importante impor certas limitações de visitas às unidades residenciais, isto porque, o responsável legal, tem o dever de preservar a saúde, integridade física e vida dos condôminos.
Não há dúvidas que não são adequadas reuniões e festas nas unidades privativas para o momento.
Há amparo jurídico para que o síndico faça as restrições, e isto está descrito no artigo 1277 C.C. garante que o uso de propriedade não pode se sobrepor à saúde dos vizinhos.
O interesse particular deve ser relativizado, em face da saúde da coletividade condominial.
A proibição de festas é medida lícita, encontra guarida em lei, isto é inquestionável.
As penalidades devem seguir o quanto determinado na convenção condominial e regulamento interno, normalmente sugere-se a advertência, e se persistir, aplica-se multa por infração condominial.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em direito condominial.