Assembleias nulas ou anuláveis
Recentemente tivemos uma consulta sobre assembleia que trouxe a memória um assunto interessante: falta de convocação de todos os condôminos, torna a assembleia nula ou apenas a deixa anulável, se houver manifestação do condômino não convocado?
Por Cristiano de Souza*
Conforme é habito em nossa coluna, trazemos sempre aos nossos leitores pílulas de informações sobre assuntos polêmicos, sendo que desta vez não é diferente. Recentemente tivemos uma consulta sobre assembleia que trouxe a memória um assunto interessante: falta de convocação de todos os condôminos, torna a assembleia nula ou apenas a deixa anulável, se houver manifestação do condômino não convocado?
Vejamos inicialmente o que diz a lei:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...)III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Sabemos que nossa legislação permiti como valida varias formas de se notificar / intimar ou citar uma pessoa, servindo até o e-mail como meio lícito para tal procedimento, a exemplo: Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, logo vemos que o Código Civil ao tratar de condomínio edilício traz a obrigação da Convenção Condominial determinar os meios de convocação de uma assembleia, bem como de que não pode a assembleia deliberar se um dos condôminos não for convocado.
Assim, não havendo previsão em convenção (exemplo de muitos condomínios antigos), poderá a convocação ser por carta simples, carta com Aviso de Recebimento (AR), sedex com AR, Carta mãos próprias (MP), telegrama simples ou com AR, e-mail, lista de entrega de convocação no próprio condomínio ou simples aviso em quadro de avisos instalado em área comum, entre outras formas. Caberá ao administrador (síndico) o bom senso e a manutenção de um bom cadastro atualizado.
Mas se um não for convocado, o que ocorre?
A lei é clara, a assembleia é instalada, aberta, pode até debater, porém, sendo de conhecimento do presidente da mesa ou do síndico tal fato, os assuntos são levados a termo (constam da ata), mas não pode haver deliberação (votação).
Caso o fato da não convocação não seja de conhecimento de ninguém na hora da assembleia e houver deliberações, as mesmas são validas até que o interessado (não convocado) pleiteie a anulação do ato (votação). Somente a este cabe tal interesse, uma vez que por interpretação legal, toda deliberação assumida em assembleia vale para todos, presentes e ausentes.
Não cabe a terceiro tomar “as dores” do não convocado e tentar anular o ato, pois lhe falta interesse de agir, sendo um ato pessoal, cabendo a este a prova da não convocação.
Desta forma, não é nula a assembleia e sim anulável, não impedindo, como dissemos, os debates e troca de informações, só não pode haver deliberação. Caso não seja de conhecimento no momento da assembleia a falta de convocação e não havendo contestação do interessado, a deliberação assumida se torna valida para o condomínio.
Uma boa oportunidade para definir o que a convenção não definiu sobre convocação é a própria assembleia, convocada especificamente para deliberar sobre tal assunto, devendo na oportunidade ser determinado os meios que serão usados como convocação.
Vale como conselho que até haver a referida deliberação, é o condomínio convoque seus condôminos com lista de recebimento aos proprietários moradores e carta com AR aos proprietários não moradores, guardando no arquivo do condomínio a prova da convocação, além é claro da fixação no quadro de aviso dos condôminos do condomínio a convocação da assembleia.