O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Atraso em entrega

Construtora ressarcirá casal que adquiriu 3 apartamentos

sexta-feira, 24 de março de 2023
WhatsApp
LinkedIn

Construtora atrasa entrega de obras e deve restituir valores pagos

Para magistrado, a pandemia não pode ser usada como desculpa pelo atraso uma vez que a construção civil não sofreu paralisações

O juiz de Direito Rodrigo Sette Carvalho, da 4ª vara Cível de Bragança Paulista/SP, autorizou a rescisão do contrato firmado entre um casal e uma empresa de empreendimento que atrasou a entrega de imóveis.

A empresa, que alegou que a pandemia foi a causa do atraso, terá, ainda, que restituir o valor pago pelos requerentes. Para o magistrado, a construção civil não sofreu paralisação, sendo uma das poucas atividades autorizadas a dar continuidade às atividades, não sendo justificado, portanto, o atraso.

O casal ajuizou ação objetivando rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre eles e a empresa de empreendimentos, com a devolução das quantias pagas.

Em síntese, os requerentes aduziram ter adquirido três cotas de multipropriedade dos apartamentos do empreendimento, já tendo quitado 44 parcelas do financiamento de cada uma das unidades.

De acordo com cláusula do contrato, contado do início da obra, a requerida comprometeu-se a entregar as unidades no prazo de 48 meses. Entretanto, superado inclusive o prazo de tolerância de 180 dias em maio de 2020, a requerida ainda não entregou as unidades.

Consta nos autos que foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de cada uma das unidades, condicionadas à entrega das chaves dos imóveis, bem a proibição da inclusão dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao se pronunciar, a empresa admitiu o atraso na entrega da obra, justifica-o pela ocorrência da pandemia.

Na análise do magistrado, não prospera a justificativa da requerida pelo atraso na entrega em razão de caso fortuito decorrente de crise financeira influenciada pela pandemia da covid-19.

"Primeiro porque o atraso se configurou antes mesmo dos impactos financeiros decorrentes da quarentena. A obra era para ter sido entregue em novembro de 2019. A tolerância de 180 dias corrido encerrou-se em maio de 2020. Ademais, a despeito da notória crise causada pelo vírus, a construção civil não sofreu paralisação, sendo uma das poucas atividades autorizadas a dar continuidade às atividades."

Para o magistrado, questões macroeconômicas, como a crise financeira do país, não podem servir de justificativa para o atraso do término do empreendimento. Assim, segundo o juiz, em razão do descumprimento injustificado da obrigação de entregar as unidades nos prazos estipulados, a requerida deu causa à pretensão dos requerentes de rescindir unilateralmente o contrato.

"Diante deste quadro, é justificável a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida, restando completamente descabida a retenção do sinal, a título de arras penintenciais, e a incidência da cláusula penal.”

O advogado Antonio Marcos Borges (Borges Pereira Advocacia), atua na causa pelos compradores do imóvel.

Processo: 1004587-47.2020.8.26.0099.

Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet