Ausência de intervalo
Sentença obrigava o pagamento de uma hora a mais por dia pela ausência do intervalo
Condomínio recorreu da decisão da Justiça Trabalhista que obriga a concessão de intervalo sendo que, caso isso não aconteça, se torna obrigatório o pagamento integral do período acrescido do adicional. A sentença obrigava o pagamento de uma hora a mais por dia pela ausência do intervalo para repouso/refeição. O recurso foi negado, por unanimidade, pelos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Veja a decisão:
“É incontroverso que o reclamante trabalhava sem o gozo de nenhum intervalo, o que a recorrente denomina de "hora corrida".
A concessão desta hora extraordinária não caracteriza "bis in idem" com o deferimento daquela que resulta no excesso da jornada diária. São verbas com fundamentos legais diferentes.
O labor das 22:00 às 6:00 horas sem intervalo se traduz em jornada de 09 horas, em face à redução da jornada noturna, o que significa uma hora extra diária pelo excesso de jornada, que não se confunde com a concessão de 01 hora extra pela ausência de jornada. A primeira hora extra resulta da violação do comando do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal (labor acima da 8ª diária) e a segunda hora extra resulta da violação do previsto no art. 71 da CLT. Mantenho.
A não concessão de intervalo importa no pagamento integral do período acrescido do adicional e não apenas do adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do C. TST. Mantenho.
Contrariamente ao que sustenta a recorrente, o autor logrou demonstrar matematicamente a existência de diferenças entre as horas extras registradas nos controles de horário e as quitadas nos recibos mensais de salário (fls. 131/132). Este é o fundamento da condenação. A ré, em suas razões recursais, ignora tal demonstrativo matemático e, por conseqüência, não aponta qualquer argumento para invalidá-lo. Mantenho.”
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Vara do Trabalho de Guarujá). Processo nº 00952200630302000. Juiz relator Antero Arantes Martins. 30/10/2007.