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Jurídico

Automoção de serviços

TST afasta proibição em condomínios de Ribeirão Preto (SP)

sexta-feira, 24 de março de 2023
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TST afasta proibição de automação de serviços em condomínios de Ribeirão Preto (SP)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de uma cláusula normativa que vedava aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a possibilidade de substituição de empregados de portaria por centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Para o colegiado, cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

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Cláusula controvertida

A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (Secerp) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond). A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.

Em ação anulatória, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.

Proteção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese. Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.

Invalidade parcial

Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade. “Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.

De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento. Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.

Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem  decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.

A decisão foi por maioria de votos, vencidos as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra filho.

Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000

Portaria Remota - TST garante a livre iniciativa

Em nova e recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), principal instância do Poder Judiciário do Trabalho, foi garantida a livre iniciativa e livre concorrência às empresas que promovem serviços de portaria remota e virtuais oferecidos à condomínios.

Entenda o caso

A discussão teve origem no ano de 2018, na esfera extrajudicial, quando o Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto (SECERP) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (SINDICOND) firmaram convenção coletiva de trabalho com cláusula que proibia a substituição de porteiros por serviços de portaria remota e ou virtual, além de proibirem a terceirização de mão-de-obra.

Convicta da nulidade da cláusula, a Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (ABESE) procurou o SINDICOND para esclarecer os vícios constitucionais como a clara violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, lesão ao direito de propriedade, dentre outros desdobramentos.

Diante da recusa do SINDICOND para tratar do assunto, a ABESE articulou junto ao Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (SIESE-SP), legitimado a ingressar com ação para contestar normas coletivas, ação anulatória da cláusula para proteger os condomínios, as empresas de portaria remota e virtual, os empregos gerados e outras iniciativas empreendedoras decorrentes.

Após ampla discussão ao longo de quatro anos o caso foi levado ao TST e em 05/05/2022 foi publicada a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que garantiu a livre atuação das empresas. Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, “cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Avaliação da ABESE

A ABESE, que atuou como amicus curiae (amigo da corte) do SIESE SP na ação anulatória, estava confiante que o TST reconduziria a controvérsia para a legalidade, para o respeito às premissas da Constituição Federal, e para a segurança jurídica.

A presidente da associação, Selma Migliori, celebra a decisão, mas ressalta os entraves que cláusulas como essa representaram para condomínios e para empresas do setor. “Travamos verdadeira batalha a várias mãos dentro e fora do Judiciário, Abese, SIESE-SP, empresas e Condomínios aos quais somos gratos pelo apoio. Buscamos o diálogo com todas as partes relacionadas, realizamos eventos presenciais e online, organizamos abaixo assinado, dentre outras ações, simplesmente para garantir aos condomínios seu direito de contratar o que é melhor para si, e às empresas de portaria remota a oportunidade de serem contratadas, o que esperamos seja respeitado, finalmente”.

José Lázaro de Sá, responsável pelo jurídico da ABESE, aponta que a decisão acima sob a relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes vai ao encontro de outra recente decisão do TST, de novembro de 2021, envolvendo as mesmas partes, e que sob a relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado declarou por unanimidade a nulidade de cláusula que proibia os serviços de monitoramento à distância.

As ações anulatórias citadas correspondem aos processos ROT-7821-86.2018.5.15.0000 e ROT-5148-23.2018.5.15.0000, e tiveram origem em normas coletivas das cidades de Ribeirão Preto e Campinas, respectivamente.

“A expectativa agora é que o entendimento consolidado do TST reflita no posicionamento das instâncias inferiores. Infelizmente alguns condomínios foram acionados no Judiciário por sindicatos de empregados que exigem multas pesadas e outras obrigações pautadas em cláusulas nulas, por isso nosso trabalho segue até total pacificação do assunto”, comenta Lázaro de Sá.

https://www.coad.com.br/; assessoria da ABESE.

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