Auxílio-doença
Funcionário não pode ser dispensado enquanto estiver recebendo benefício
Por Fernando Augusto Zito*
O trabalhador que estiver recebendo auxílio-doença do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e recebendo o benefício.
Estando o contrato de trabalho suspenso durante o período de auxílio-doença, é impossível a rescisão contratual, uma vez que o empregado está sob a tutela do INSS, sendo considerada nula a demissão sem justo motivo.
Tal fundamento é baseado no artigo 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que declara o seguinte: “Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
O afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias por motivo de doença é causa da suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho, ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, inclusive a faculdade do empregador de demitir o empregado.
Jurisprudência:
Percepção de auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Demissão decorrente de justa causa anterior ao período de suspensão. Incabível.A concessão do auxílio-doença determina a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, é inviável a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, bem como aquela decorrente de eventual justa causa praticada antes da suspensão do contrato, uma vez que, durante este período, o empregado está sob a tuteta do INSS. Estabilidade acidentária depende da percepção do auxílio doença acidentário.
Os documentos relativos ao auxílio-doença percebido pelo obreiro demonstram a concessão do benefício e as suas prorrogações. Sendo assim, há amparo ao pedido da estabilidade acidentária. Antecipação de tutela. Preenchimento dos pressupostos previstos na lei. Deferimento.
Para o deferimento do pedido de tutela antecipada são indispensáveis os seguintes pressupostos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação do requerente, a reversibilidade dos efeitos da decisão provisória, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Se o afastamento do reclamante se deu de forma ilegal, a reintegração, bem como o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, é medida que se impõe (TRT-22 - RO: 593200800122006 PI 00593- 2008-001-22-00-6, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/03/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/4/2009) Recurso ordinário patronal. Contrato de safra. Demissão durante recebimento de auxílio-doença. Dano moral.Configurado. Correto, portanto, o julgador de origem que decidiu pela procedência do pleito autoral de indenização por danos morais, pois apesar do término do pacto (contrato de safra) a legislação pátria não permite a ruptura contratual durante o período em que o empregado se encontra percebendo benefício previdenciário, máxime por sua condição de enfermo, onde sua demissão resultou em sofrimento e humilhação, caracterizando assim, ato ilícito da empregadora. Apelo desprovido. (trt-19 - ro: 312201106019004 al 00312.2011.060.19.00-4, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 16/11/2011)
Dessa forma, caso o funcionário seja demitido, poderá ser reintegrado ao trabalho, além de eventual pedido de indenização.