Barulhos de festas no condomínio
Deve-se conciliar uso das áreas comuns com o sossego dos moradores
Por Fernando Augusto Zito*
Tenho recebido diversos questionamentos sobre os limites de barulho durante a realização de festas, valendo destacar, som alto, banda de pagode e recentemente escola de samba com passistas.
Inicialmente vale sempre relembrar que as relações entre os condôminos devem envolver respeito recíproco e obedecer aos limites estabelecidos na convenção e no regulamento interno, além do bom senso.
Acontece que na maioria das vezes, durante as festas, o síndico é chamado para tomar providências. Mas sabemos que não é uma tarefa fácil.
A questão é delicada, porém, há que se conciliar o sossego dos condôminos com o direito de uso dos espaços comuns, dentre eles, salão de festas e churrasqueira. E a solução para esse problema está no Regulamento Interno.
Vamos à parte prática.
Em relação a música ao vivo, via de regra, é proibida por ultrapassar os limites de conforto auditivo.
Quanto ao aparelho de som, se desprovido de amplificação, poderá ser utilizado, desde que respeitados os limites de horário e de volume sonoro. O limite de emissão sonora é fixado pela norma NBR 10152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas - visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com a Lei nº 11.501/94, com nova redação dada pela Lei nº 11.986, de 16 de janeiro de 1.996, Art. 2º, “Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação - Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.”
O Decreto Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei das Contravenções Penais, dispõe sobre a perturbação do trabalho ou do sossego alheios.
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena-prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A legislação é bem completa, porém, em situações práticas cabe ao síndico ou a qualquer outro morador colaborar na manutenção da ordem, podendo até chamar a polícia.
* O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.