Briga em condomínio
Moradora e síndica de MS discutiram por inadimplência
Desentendimento entre moradora e síndica de condomínio não gera dano moral
Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que alegava ofensa à honra realizada pela síndica do condomínio onde morava. A mulher não conseguiu provar a responsabilidade que as agressões existiram e que ensejasse reparação civil. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime.
Segundo argumenta a apelante, ao fazer sua mudança do condomínio, a síndica da época a teria impedido de transportar seus pertences no caminhão até que a neta da autora pagasse uma dívida com sua irmã (coapelada). Após tentar abrandar a situação, as requeridas, além de xingamentos e ameaças de morte, teriam começado a agredir a filha e a neta da requerente, deixando-a constrangida e apavorada diante dos vizinhos.
Por conta disto, a apelante pleiteou, como compensação por dano moral, a quantia de R$ 80.000,00.
Em primeiro grau, os pedidos foram negados, por falta de conteúdo comprobatório, já que os documentos colacionados não se prestam a comprovar os fatos, e a prova testemunhal não menciona a presença de crianças durante a confusão, não passando de um desentendimento entre vizinhas em que ambas se ofenderam.
Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, o caso trata-se de Responsabilidade Civil Subjetiva, consagrada no Código Civil, tendo com elementos essenciais o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo ou relação de causalidade, sendo que o ato ilícito não foi devidamente comprovado.
“As partes alegaram, em suas defesas, que os xingamentos e ameaças foram recíprocos, não restando comprovada uma culpa exclusiva de alguma das partes em específico. Além disso, não foram ouvidas testemunhas que comprovem a versão do que de fato ocorreu naquele dia, na forma como foi narrado na inicial”, disse o relator.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, restou arquivado ante a ausência de indícios de materialidade dos fatos alegados. Em depoimento, juntado aos autos como prova emprestada, a testemunha alega não ter visto agressão física, apenas xingamentos, sem constar presença de crianças.
“Assim, inexistindo a prova de materialidade de ato ilícito, é ilegítima qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme concluiu o julgador de primeira instância”, concluiu o Des. Vladimir Abreu da Silva.
Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br