Dona de cachorro entra na Justiça após ser multada por condomínio
Quem tem animal de estimação, como cachorro, por exemplo, deve ser cauteloso e recolher imediatamente as fezes que ele porventura deixe em área comum do prédio onde mora. Essa conduta chega a ser óbvia para quem vive em sociedade, mas o juiz Guilherme de Macedo Soares, do Juizado Especial Cível de Santos, precisou recomendá-la ao decidir ação de uma moradora inconformada com a multa imposta pelo edifício, justamente por não respeitar esse preceito.
O prédio fica no Embaré, bairro de classe média de Santos. A moradora ajuizou a ação para que a Justiça declarasse inexigível a multa de um salário mínimo (R$ 724,00) aplicada pelo edifício com base na convenção condominial.
Ao julgar improcedente a pretensão da autora, o juiz reconheceu que a penalidade não é ilegal ou abusiva, sendo o edifício legítimo para impor a sanção prevista em seu regulamento.
A tentativa de conciliação entre moradora e condomínio foi infrutífera. Durante audiência de instrução e julgamento, o advogado da condômina afirmou haver “problemas pessoais” entre ela e o síndico por causa de episódio anterior, relacionado a um vaso de plantas do prédio que a autora levou ao seu apartamento sob o pretexto de lavá-lo, tendo-o recolocado em seguida no devido lugar.
Sobre a sujeira do cão da moradora, observada em duas ocasiões em áreas comuns do edifício, o advogado alegou falta de provas em relação ao primeiro caso, que resultou em advertência, e justificou que, na segunda vez, a própria condômina providenciou a limpeza ao ser avisada, inexistindo razão para a multa. Já a defesa do prédio justificou que a multa se deu pela reincidência e não por suposto conflito entre as partes.
Passeio e advertência
O magistrado destacou haver provas de que realmente foi o cão da autora quem defecou no edifício nas duas vezes, sendo o recolhimento das fezes realizado na segunda oportunidade apenas após ela retornar de um passeio e ser advertida por outra moradora sobre a sujeira feita pelo cachorro no hall.
O juiz também não vislumbrou retaliação por parte do síndico, mas apenas aplicação da convenção do condomínio.
“Em momento algum quero mencionar que a autora, ou deixou seu animal defecar propositadamente, ou subtraiu qualquer bem do condomínio. O que existiu foi um descuido por parte da autora em ter deixado seu animal defecar em área comum do condomínio e retirar um bem do condomínio, sem que avisasse, conforme já dito, àquele de direito”, fundamentou Macedo Soares.
A retirada do vaso ocorreu quando outro condômino estava de mudança. Até que o objeto fosse reposto em seu devido lugar, suspeitas recaíram sobre esse morador.
“Aqui cabe também destacar que todos os bens pertencentes ao condomínio não autorizam os seus condôminos a tirá-los do local, ainda que seja com a melhor das boas vontades”, frisou o magistrado.
Fonte: http://www.atribuna.com.br/
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