Cães em condomínio
Alteração na convenção pode proibir algumas raças de cachorro nos empreendimentos?
Por Fernando Augusto Zito*
A verdade é uma só: é público e notório o temor que cães de algumas raças causam nas pessoas em geral.
As notícias em todos os meios de comunicação mostram crianças, idosos, prestadores de serviços que são, inexplicavelmente atacado por tais animais, no mais das vezes de repente, tomando as pessoas de surpresa, sem tempo para reação. Ou então, pior, os perseguem sem qualquer justificativa atacando-os ferozmente, levando, em casos extremos a morte, ou a danos estéticos irreparáveis.
Alguém pode alegar desconhecimento de tais notícias nos noticiários? Alguém pode, mesmo os profissionais da área, atestar de forma 100% garantida que tal animal jamais atacará qualquer morador ou prestador de serviço que caminhe ao seu lado?
Atestar que o cão comporta-se de modo dócil com outros animais e pessoas, em uma dada situação isolada e pontual é de fácil constatação e sustentação, o difícil é prever qual seria sua reação daqui a alguns dias, semanas, meses, etc.
As mais modernas convenções de condomínio e regimentos internos, sabedores dessa problemática, sensíveis a tal situação que sabidamente, gera conflito em condomínios - independentemente do padrão do prédio - passaram a incluir nos seus estatutos condominiais a previsão expressa de tal proibição.
Assim, a vedação à permanência de cães de algumas raças é específica e tem fundamentação pelo menos em fatos da vida real para existir.
A tendência mais moderna do Tribunal Paulista é intervir nestas questões o mínimo possível, prestigiando o interesse geral.
A convenção e seus efeitos perante os moradores têm status de ato-jurídico perfeito, assim devendo ser considerado e respaldado. O canal apropriado para casos onde o que está normatizado seja alterado é pela assembleia condominial, onde 1/4 dos condôminos podem convocá-la, ainda que o síndico não queira fazê-lo, e aprovar por 2/3 dos votos válidos a mudança do estatuído no diploma interno do condomínio.
(*) O autor é advogado, especializado no atendimento a condomínios e sócio da Rachkorsky Advogados.