Por Alexandre Marques (*)
Já discorremos anteriormente, aqui nesse espaço, sobre a responsabilidade do síndico frente a gestão do condomínio, não só eu, mas, inúmeros outros colegas que possuem coluna neste prestigioso site.
Porém, nunca é demais lembrar aos síndicos neófitos, mormente os que não são síndicos profissionais que esta responsabilidade se estende a gestão em si e, tem seus efeitos prorrogados após a vigência do mandato praticado. Isso mesmo, os efeitos dos atos praticados enquanto síndico se estende mesmo depois da atuação do condômino nessa qualidade.
Assim, enquanto síndico, seguindo o disposto na Convenção e Regimento Interno do condomínio, bem como decisões de atas passadas e o que mais consta do artigo 1.348 do Código Civil, não deixe de atentar as decisões que terá que tomar ocupando tal cargo verificando o efeito jurídico destas decisões para você, síndico, enquanto responsabilidade pessoal. Ou seja, aquilo que pode ou não determinar sozinho, por força do cargo que ocupa e aquilo que terá necessariamente que tomar o aval do conselho ou mesmo da assembleia de condôminos.
Essa distinção é de fundamental importância para evitar que, no futuro, e esse futuro pode ser bem próximo, você seja “acusado” de ter extrapolado os poderes que lhe são outorgados pela assembleia quando eleito síndico, e, como sabemos, o Mandatário que extrapola os limites do mandato que possui, responde por eventuais prejuízos tanto civil, como criminalmente, se estes forem os efeitos de seus atos.
Nesse caso jurisprudência do STJ em Brasília em recurso de nossos Tribunais:
- DANOS CAUSADOS PELO SÍNDICO - "Condomínio. danos causados pelo sindico. indenização. legitimidade ativa. o proprietário do apartamento tem direito de promover ação de indenização por dano causado em seu apartamento pela ação alegadamente irregular do sindico, que determinara a demolição de elementos vazados da sua parede externa. Recurso conhecido em parte e provido." STJ - RESP 149656/SP ; RECURSO ESPECIAL (97/0067532-7) - DJ 08/06/1998 PG:00122 - Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR .
De modo que, na dúvida, consulte sempre seu advogado, especializado em direito condominial ou na ausência dessa assessoria a administradora para saber o que pode e o que não pode deliberar sozinho, como síndico, melhor prevenir, do que remediar, sempre!
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