Carnaval no condomínio
Seu vizinho não está obrigado a participar da sua festa
Por Inaldo Dantas*
Carnaval é a festa mais animada do ano e ninguém tem dúvida disso. É também a mais extensa (oficialmente, 4 dias), já que na grande maioria das cidades, principalmente nas capitais e cidades praianas se estende por mais de uma semana.
É festa, barulho, bebedeira e quase sempre, confusão, resultado dessa mistura maluca (álcool, alegria e brincadeira). E é nos condomínios que o problema pode se potencializar, já que nem todos os moradores são foliões, ou quando são, não tanto quanto alguns “animadinhos”.
As festinhas que costumam surgir com pequenas reuniões ao redor da piscina ou churrasqueira, por muitas vezes vão recebendo convidados e mais convidados, e com isso o som vai aumentando, as conversas, no mesmo ritmo, resultando em barulho que, muitas vezes, termina por incomodar aqueles que não estão na brincadeira.
E o que fazer para evitar?
A dica é: antes do Carnaval, lembre todos os moradores sobre quais as regras que disciplinam o uso das coisas comuns. Salão de festas, área de piscina, churrasqueira, por exemplo, têm que ser utilizados da mesma forma que se usa durante todo o ano.
Não é pelo fato de “ser carnaval” que o regimento interno não deva ser cumprido. Horário de funcionamento, quantidade de pessoas, reserva prévia, taxa de utilização e limites de som são, por exemplo, regras que, uma vez previstas, devem ser rigorosamente respeitadas.
E se houver desrespeito ou descumprimento?
A regra deve ser clara! Não acredito em norma que não exista punição pelo seu descumprimento. Para cada desobediência, a pena certa deve ser aplicada. Advertência, multa, multa em dobro (até o limite de 5 vezes o valor da taxa condominial) são sansões que devem estar previstas no regimento interno. Ao síndico como gestor do condomínio, cabe identificar, e nessa hora, a ajuda dos moradores é fundamental para aplicação da pena específica para cada uma das desobediências.
E se não houver regra?
Apesar de não ser obrigatório, o regimento interno é para o condomínio, quase tão necessário quanto a convenção, mas nem todos o possui. Calma! Se no seu não existe, nem tudo está perdido. Ainda existem outras leis, como o próprio Código Civil, e em alguns casos, a lei do silêncio, e cada município tem a sua.
Código Civil
Como lei maior, o Código Civil (Lei 10.406/2002) dedica um capítulo inteiro às relações condominiais (do art. 1.331 ao art. 1.358) e não se esqueceu de tratar do assunto. Veja:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Como pode-se observar, aquele que não cumpre com seus deveres ou aquele que reiteradamente se comporta de forma incompatível com a convivência dos demais condôminos ou possuidores, ou ainda, aquele de comportamento antissocial, poderá ser punido com multa que vai de 05 a 10 vezes o valor de sua taxa de condomínio.
A importância de um Regimento Interno eficiente
Sem sombra de dúvidas, é no regimento interno que se deve encontrar detalhes, a forma de como se utilizar das coisas comuns (piscina, salão de festas, área de churrasqueira, etc). Como já falei, ele não é obrigatório, ou seja, o condomínio que não o possui não significa que esteja irregular, isso não!
Mas posso afirmar que está, vamos dizer assim, incompleto. É que cabe ao RI tratar com mais particularidade tais itens de lazer. Uma vez não existindo, devem os condôminos, em assembleia, criar suas regras. Alerto que para tanto, exige-se a presença de no mínimo, 2/3 deles e em assembleia. Para alteração de suas regras ou até para inserção de novas previsões, o quórum deve ser o mesmo de sua aprovação e/ou instituição.
Ao síndico não cabe, por iniciativa própria, alterar, revisar ou inserir novas normas, novas proibições e nem muito menos, criar penalidades, mesmo sob o argumento de omissão. Esses casos (de omissão), devem ser tratados na assembleia.
Por fim, é desejar a todos um bom carnaval, lembrando, principalmente aos foliões, que nem todos os seus vizinhos gostam da mesma música ou da mesma bebida que eles. Respeito é a palavra mágica, não só nessa época, como em todas as outras.
Muita calma nessa hora.
Fonte: (*) Inaldo Dantas é advogado, síndico profissional, administrador de condomínios, presidente do Secovi-PB, editor da Revista Condomínio, colunista do Jornal Sindiconews, comentarista da Band-TV Clube, palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.