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Veja dicas para fugir de problemas de locações curtas

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
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6 DICAS PARA NÃO CAIR NO GOLPE DA LOCAÇÃO DO CARNAVAL

“Fique atento, pois existem muitos golpistas buscando oportunidades nessa época do ano e você poderá inclusive reservar e pagar por um imóvel que não existe”, alerta o advogado especialista em direito imobiliário e condominial, Rodrigo Karpat

Com o carnaval se aproximando, ninguém quer ficar de fora da festa. Sendo considerada por alguns, a maior do planeta, muitas pessoas aguardam o feriado para aproveitar a folia ou simplesmente descansar. Porém, é certo que para quem não tem uma residência de veraneio, a alternativa será buscar locações por temporada, ou hospedagem. E infelizmente, é onde podem estar escondidos alguns problemas que poderão estragar a diversão.

Algumas dicas podem evitar que você caia em armadilhas e tenha uma péssima lembrança do carnaval de 2017. A primeira etapa começa na busca pelo imóvel, o que em muitas vezes ocorre através de sites na internet.

Rodrigo Karpat listou algumas dicas para a locação neste carnaval

  1. Não se iluda somente com belas imagens do local e da residência. Procure locais que você já conheça, pois uma bela casa poderá estar mal localizada ou as imagens não corresponderem a realidade. Consultar a localização no mapa, e falar com alguém de confiança que conheça a região é essencial.
  2. Fique atento, pois existem muitos golpistas buscando oportunidades nessa época do ano, e você poderá inclusive reservar e pagar por um imóvel que não existe. Então ao invés de correr atrás do prejuízo indo à delegacia, e ação judicial que podem não ter resultado de você reaver o dinheiro, prefira locar através de imobiliárias, e certifique-se que elas tenham registro no Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) isso poderá ser feito facilmente através do site da entidade na internet.
  3. Assim que possível cheque previamente o local e a casa, ou peça para que algum conhecido o faça. Pra selecionar o imóvel é essencial que se documente a transação, a locação por temporada, ou seja, por períodos de até 90 dias é regulada pela lei 8.245/91 Artigo 48 e seguintes.
  4. Na locação de imóvel mobiliado, é obrigatório que conste no contrato a descrição dos móveis e utensílios que ficarão no imóvel, tais como: sofá, panelas, prancha de surf, bicicleta, entre outros, bem como o estado em que se encontram. Péssimo estado, regular estado e ótimo estado podem ser utilizados para definirem o estado dos bens (Art. 48º parágrafo único).
  5. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos (IPTU, condomínio, luz, água). Bem como exigir garantias, por exemplo: caução e seguro fiança. Na locação por temporada muitas vezes se exige a assinatura de uma nota promissória ou até mesmo um cheque caução. E a locação por temporada poderá ser feita em qualquer condomínio residencial, desde que se respeitem as regras estabelecidas na convenção e regimento interno.
  6. A locação feita por diária em prédios estritamente residenciais, sem previsão de tal possiblidade esteja na convenção, ou ajuste em assembleia pelos condôminos, poderá ser um problema para aquele condômino que está locando inclusive com proibição de uso de área comuns e desgastes na hora de recebimento de chaves, pois existem prédios que coíbem tais práticas quando irregulares e exigem o contrato de locações para liberação das chaves aos usuários.

Uma outra modalidade tem sido realizada essa época do ano, a locação por diária (airbnb), uma hospedagem a qual enfrenta resistência em alguns condomínios residenciais. Uma vez que para funcionar como meio de hospedagem, o que permitiria a locação por diárias, o condomínio deverá ter a possibilidade na sua concepção, ou se adequar se necessário conforme dispõem o  Art. 23, caput e seguintes, da Lei Federal nº 11.771 de 2008, juntamente com a  Portaria número 100/2011 do Ministério do Turismo.  

Ainda, a locação por diárias conota atividade comercial do estabelecimento, sendo imperioso a regularização nos termos da legislação vigente. Além, de existirem restrições também em função do zoneamento em que o prédio se encontra, a qual poderá impossibilitar a regularização do empreendimento como um todo, se assim for a vontade dos condôminos.

 

 

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