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Hubert Gebara

Certidão negativa de débitos

Documento assegura que imóvel a ser comprado está com condomínio em dia

03/08/15 02:22 - Atualizado há 9 anos
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Por Hubert Gebara *

O comprador de imóveis em condomínio deve solicitar a certidão negativa de débitos condominiais antes que a  escritura seja lavrada. Se não o fizer a tempo, será ele o responsável pela quitação dessas taxas e não o vendedor do imóvel. A razão é que a dívida pertence à unidade autônoma e, portanto,   ao seu atual proprietário, não ao anterior. 

 A regra está prevista no artigo 1.345 do  Código Civil

“O adquirente de unidade” – diz o artigo – “responde  pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” 

Apesar da importância da regra, muitos ainda não a seguem. Os promitentes compradores devem porém solicitá-la  aos promitentes vendedores. É obrigação de quem vende apresentá-la junto com as demais certidões negativas. Havendo dificuldade, o comprador deve solicitá-la  ao síndico ou à própria administradora.

Aliás, o síndico deveria ter o máximo interesse em que a certidão seja apresentada porque, do contrário, ele está sendo omisso com a inadimplência do vendedor da unidade autônoma. O problema, ao invés de solucionado prontamente, fica postergado e poderá dar dor de cabeça ao próprio síndico, no futuro. 

A certidão negativa dos débitos do condomínio é tão importante  como qualquer outra certidão que os cartórios exigem. Outra certidão imprescindível diz respeito aos débitos trabalhistas por ventura existentes contra o condomínio. Por falta de hábito, essa certidão também nem sempre é solicitada. O ideal é que ambas – inadimplência do vendedor com relação às contas condominiais e débitos trabalhistas  -  constem do contrato de compra e venda, de forma discriminada. Somente assim o comprador está protegido contra as surpresas.

(*) Hubert Gebara é vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, presidente eleito da Fiabci Brasil e diretor do Grupo Hubert.

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