Certidão negativa de débitos
Documento assegura que imóvel a ser comprado está com condomínio em dia
Por Hubert Gebara *
O comprador de imóveis em condomínio deve solicitar a certidão negativa de débitos condominiais antes que a escritura seja lavrada. Se não o fizer a tempo, será ele o responsável pela quitação dessas taxas e não o vendedor do imóvel. A razão é que a dívida pertence à unidade autônoma e, portanto, ao seu atual proprietário, não ao anterior.
A regra está prevista no artigo 1.345 do Código Civil
“O adquirente de unidade” – diz o artigo – “responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Apesar da importância da regra, muitos ainda não a seguem. Os promitentes compradores devem porém solicitá-la aos promitentes vendedores. É obrigação de quem vende apresentá-la junto com as demais certidões negativas. Havendo dificuldade, o comprador deve solicitá-la ao síndico ou à própria administradora.
Aliás, o síndico deveria ter o máximo interesse em que a certidão seja apresentada porque, do contrário, ele está sendo omisso com a inadimplência do vendedor da unidade autônoma. O problema, ao invés de solucionado prontamente, fica postergado e poderá dar dor de cabeça ao próprio síndico, no futuro.
A certidão negativa dos débitos do condomínio é tão importante como qualquer outra certidão que os cartórios exigem. Outra certidão imprescindível diz respeito aos débitos trabalhistas por ventura existentes contra o condomínio. Por falta de hábito, essa certidão também nem sempre é solicitada. O ideal é que ambas – inadimplência do vendedor com relação às contas condominiais e débitos trabalhistas - constem do contrato de compra e venda, de forma discriminada. Somente assim o comprador está protegido contra as surpresas.