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Jurídico

Cobrança de taxa

Comprador que desistiu de imóvel não poderá ser protestado

sexta-feira, 26 de abril de 2019
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Juíza proíbe resort de luxo incluir desembargador no SPC e cobrar taxa de condomínio em MT

Autor de ação apontou uma série de falhas contratuais do Malai Manso

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, decidiu proibir o Malai Manso Hotel Resort S/A de cobrar taxas de condomínio e manutenção do desembargador aposentado J.S., autor da ação. Ele, no dia 05 de março de 2012, decidiu comprar dois contratos de promessa de venda e compra de fração ideal de duas das cotas do empreendimento.

No entanto, decidiu desistir do negócio depois que o empreendimento descumpriu diversas cláusulas contratuais, como a não entrega dos apartamentos no dia 31 de dezembro de 2014, data inicialmente prevista para isso. J.S. ajuizou ação de rescisão de contrato e consequente pedido de ressarcimento por danos materiais com pedido de liminar para suspender pagamento da taxa de condomínio, que continuava sendo cobrado pelo Malai mesmo depois da desistência do cliente.

As unidades autônomas adquiridas, denominadas como “AP11” e “AP111” (Tahiti Luxo), possuem área privativa de 51,59m² cada, sendo que o pagamento das parcelas e balões atingiram o valor de R$ 78.479,92.

Além de não entregar na data prevista, o ex-cliente também detectou existência de registro de hipotecas e gravames de ações trabalhistas nas matrículas dos imóveis; não apresentação do registro da incorporação definitiva e individualização das frações adquiridas; não formalização de convênio com o Grupo RCI; estabelecimento de política de preço de maneira contrária às previsões contratuais, entre outras.

“Informa que as situações relatadas o levaram a notificar o réu, em 18 de setembro de 2018, rescindindo o contrato a partir daquela data, cabendo a abstenção de cobranças referentes à taxa de manutenção e restituição dos valores pagos no prazo de 15 dias. Contudo, o réu permaneceu inerte, não lhe restando alternativa, se não rescindir judicialmente o contrato”, diz trecho da ação.

O advogado de J.S. requereu formalmente a concessão da tutela de urgência para determinar que o hotel resort se abstenha de efetuar cobranças referentes à taxa de manutenção desde a data da interposição da ação e de incluir o nome do ex-cliente no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, suspendendo o usufruto do imóvel por si ou por terceiro, sob pena de evidente desequilíbrio contratual.

A decisão é do dia 16 de abril:

“In casu, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, entre outras questões que, segundo o autor, incidem na quebra das cláusulas contratuais, ensejando a pretensão de rescisão contratual, entendo que exigir a continuidade no pagamento da taxa condominial se revela em desnecessário ônus. Ora, se o objetivo do autor é justamente a rescisão do contrato, que não mais lhe interessa, inexiste razão para o prosseguimento do pagamento de taxas para manutenção do condomínio”, escreveu a magistrada.

Ela também entendeu que há a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, no sentido de suspender a cobrança de manutenção e taxa condominial, bem como de impedir que o réu promova a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

“Posto isto, defiro a tutela provisória de urgência referente aos contratos sub judice a partir da data da intimação”, decidiu.

A juíza também intimou as partes para participar de audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2019 às 10h30, a ser realizada na Central de Primeiro Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, no Fórum Desembargador José Vidal.

Outro lado

Por meio de nota, o Malai Manso se posicionou sobre a condenação. O estabelecimento alega que não foi notificado, mas interromperá as cobranças.

Íntegra da nota:

Nota de Esclarecimento

O Malai Manso informa que até o presente momento não foi citado/intimado sobre a decisão judicial e que teve conhecimento através de matérias veiculadas em sites regionais. Portanto, não se pode falar em “descumprimento de decisão judicial”.

O Grupo também comunica que mesmo sem ter recebido formalmente a intimação, interromperá as cobranças das taxas citadas, pois sempre foi cumpridora de suas obrigações e que irá recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça em momento oportuno.

Fonte: www.folhamax.com

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