Cobrança ilegal
Concesssionária de água não pode cobrar tarifa mínima por unidade
Ilegalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias
Fernando Augusto Zito*
Nos condomínios edilícios comerciais, residenciais ou mistos, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Deve ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido, tendo em vista que viola os artigos 39, inciso V e X do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei n.º 8.987/95.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é ilegal esse tipo de cobrança. Na prática, se os condomínios buscarem seus direitos, poderão ter uma redução mensal na conta de água e esgoto em aproximadamente 30%.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CABIMENTO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que, nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito. 3. Agravo Regimental não provido”. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 353569 SC 2013/0174268-1 (STJ), data de publicação: 26/09/2013.
Como descrito no acórdão, o entendimento do STJ é pacífico quanto a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades imobiliárias.
Por exemplo, podemos comparar um empreendimento com um único relógio / hidrômetro com uma residência de propriedade de uma família composta por diversos moradores. A água entra e o esgoto sai por uma única ligação na rede da concessionária, independentemente do número de ligações internas daquele condomínio.
Diferente das concessionárias de fornecimento de energia elétrica, onde cada unidade autônoma possui seu relógio próprio.
Porém, caros leitores, as concessionárias dos serviços públicos de saneamento básico continuam aplicando essa forma de cobrança, em total prejuízo aos condomínios que ainda possuem um único hidrômetro.
Se por um lado as concessionárias não instalam medidores individuais, por outro não podem cobrar valores excessivos e prejudicar os consumidores finais, no caso em tela os condomínios.
Recomendo aos síndicos e síndicas que promovam as medidas judiciais cabíveis para: encerrar a cobrança irregular e também receber os valores cobrados a maior nos últimos 10 (dez) anos.
Fernando Augusto Zito é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.