Taxa de mandato é declarada inconstitucional
STJ reconhece inconstitucionalidade das custas de mandato processuais, podendo gerar economia para os condomínios em São Paulo
Por Thiago Badaró*
De forma recorrente, principalmente com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, os condomínios cada vez mais se valem do judiciário para propor ações de execução para cobrança de cotas condominiais em atraso.
Por óbvio, a intenção das ações é a recuperação dos valores atrasados e, no atual cenário de recessão enfrentada pelo país, vem sendo a única alternativa para que os condomínios tenham alguma perspectiva futura de recebimento, uma vez que a dívida condominial é garantida pelo próprio imóvel.
O que poucos sabem é que quando o condomínio cobra judicialmente o morador, acaba antecipando uma série de custos que torna a cobrança mais onerosa, em primeiro momento. E, mesmo que ainda receba esses valores posteriormente corrigidos, o prazo de recebimento é sempre incerto, podendo ocorrer apenas depois que o imóvel é arrematado em futuro leilão.
Infelizmente, são raros os casos em que a justiça garante a gratuidade da justiça para os condomínios e demonstrar a sua hipossuficiência pode gerar uma discussão no processo que alongará ainda mais os atos de cobrança, fazendo com que o condomínio invista mais tempo para receber o que é seu de direito.
A boa notícia é que recentemente, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o nº 5736, o STF (Supremo Tribunal Federal), reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa judiciária em São Paulo, decisão que pode garantir uma boa economia para os condomínios, principalmente aqueles que precisam propor um número grande de demandas, ou que de forma recorrente propõe a ação de cobrança.
Em linhas gerias, o acesso à justiça e a exigência do pagamento de taxas judiciárias caracterizam uma bela contradição, pois ao mesmo tempo em que é garantido um direito, existe uma imposição para que se “pague” para alcançá-lo, muitas vezes de forma desnecessária, constituindo flagrante violação a princípios constitucionais, tais como o livre acesso à justiça, bem como o da capacidade contributiva, já que a taxa judiciária tem natureza tributária.
A parte interessante é que o STF julgou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa nos processos, como pode ser visto no trecho extraído na decisão proferida na ADI 5736:
“Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Mesmo que a taxa judiciária seja por muitos considerado um valor ínfimo, para o mundo dos condomínios, qualquer valor que possa ser economizado, pode ser considerado sinônimo de vitória. Logo, a declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 18 da lei 13.549/ 2009 significa um pequeno alívio para os condomínios”.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.