Comércio em condomínio
Síndico em Santo André proibiu venda de bolos
Condomínio em Santo André proíbe moradores de vender alimentos
Em Santo André, o condomínio Atlântico Sul, na Vila Luzita, proibiu a comercialização de alimentos internamente, de acordo com um morador.
Márcio Fernandes Silva, 39, afirma que o síndico impediu que ele e a esposa realizassem a venda de bolos, por alegar que o aumento no gasto de gás e água fosse um problema para as finanças do residencial, mesmo essa sendo a única fonte para complementar a renda da família e de outros moradores que perderam seus empregos devido à crise do novo coronavírus.
Em ofício, o síndico Camilo de Souza Carvalho afirma que cumpre a convenção e o regulamento interno. Além, disso, enfatiza que o gás e a água são coletivos no condomínio de 1.104 unidades, e não individual.
Márcio Fernandes Silva afirma que ele e a mulher já vendiam bolos antes da pandemia, mas o impedimento só ocorreu agora. “Recebemos uma notificação do síndico onde diz que iríamos ser multados se a gente continuasse com a comercialização de alimentos”, conta.
O comunicado, emitido no dia 13 de maio pelo condomínio e assinado pelo conselho consultivo, diz: “Sr(a), a partir da data de recebimento deste comunicado, fica estritamente proibido a prática de comércio dentro do residencial, se insistir com a venda de alimentos, serão tomadas as atitudes cabíveis, de acordo com a nossa convenção”.
Segundo informações repassadas aos moradores, o consumo de gás teve aumento de 28%, e o de água 40% após a pandemia, o que, de acordo com o condomínio, fere o equilíbrio das contas, que são pagas através de taxa fixa aplicada aos residentes.
Indignados com a proibição, que prejudica financeiramente vários condôminos, os moradores se uniram e escreveram uma carta com quase 200 assinaturas para a administração, onde pedem flexibilização das normas, já que o momento é de instabilidade para todos.
Em resposta, a administração do residencial Atlântico Sul emitiu outra carta na qual informa que, apesar de repudiarem as advertências enviadas pelo síndico aos moradores que praticavam o comércio de alimentos, não podem concordar com a flexibilização das regras do local, pois o objetivo das multas nestes casos é a conscientização dos residentes.
A advogada Cátia Moschin, que também mora no condomínio e se disponibilizou para escrever a carta em nome dos demais, diz que o condomínio não promoveu reunião para mais esclarecimentos. “O mínimo que se aguardava é que houvesse a permissão (para as vendas) neste período de pandemia”, disse.
Resposta do condomínio
É com grande pesar e sinceramente com tristeza, que este Síndico e demais membros da Comissão, receberam a notificação enviada por alguns condôminos, contendo um abaixo-assinado com várias assinaturas, datado de 21.05.2020, o qual fora recebido em 27.05.2020 e respondido no dia 02.06.2020.
Em resumo, repudiam o comunicado de advertência aplicado pela administração do condomínio aos condôminos que estão praticando atos de mercancia no condomínio (fazendo e vendendo pães, bolos, doces etc), sob a égide de que diante da pandemia mundial que assola a todos, houve a flexibilização do governo federal frente as empresas, logo que o condomínio também deveria ser solidário, agir com bom senso e não apenas pensar no dinheiro.
Contudo, o Síndico e demais membros da Comissão não podem concordar, pois o nosso papel é cumprir e fazer cumprir a nossa convenção e o regulamento interno, enfatizando que o nosso GÁS e a ÁGUA são coletivos, e Não individual, portanto o objetivo da proibição visa a conscientização, razão pela qual passam a relatar os motivos, vejamos:
POR UM: Da finalidade do condomínio residencial Atlântico Sul
Como é de conhecimento de todos, o CONDOMÍNIO ATLÂNTICO SUL é um condomínio edifício, com 69 blocos (torres), totalizando 1.104 apartamentos (Proprietários), cuja finalizada é estritamente RESIDENCIAL, vejamos:
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
CAPÍTULO II. DO DESTINO E UTILIZAÇÃO DAS PARTES – Artigo 4º – Os apartamentos destinam-se à moradia, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO III. DOS DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS – Artigo 10º – Ficam assegurados a todos os condôminos o direito de usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais, contidas nesta convenção e no regulamento interno.
CAPÍTULO IX – REGULAMENTO INTERNO – É PROIBIDO
Utilizar os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO III – DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. – Artigo 13º – As unidades autônomas destinam-se a fins estritamente residenciais, sendo expressamente proibida a sua utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em parte, para atividades industriais, comerciais ou prestação de serviço.
Logo a prática de fazer gêneros alimentícios e vender no próprio condomínio, fere o disposto na Convenção e Regulamento.
POR DOIS: Da necessidade de assembleia
Em se tratando de condomínio, todo e qualquer assunto, em principal aqueles que ferem a convenção e o regulamento, devem ser levados a Assembleia, discutido e votado, tendo para cada situação, quórum específico previsto no Código Civil, para aprovação.
Como se pode verificar pelo abaixo assinado, a vontade para que seja livre o fazimento e venda de gêneros alimentícios no condomínio é correspondente a apenas 17,48% do total de unidades autônomas, lembrando que há assinaturas duplicada e triplicada, o que não se considera para esta finalidade.
Logo não se pode favorecer um número de unidades, em detrimento a vontade de todos os demais, pois se por um lado, alguns entendem que não há problemas no fazimento e comercialização de gêneros alimentícios dentro do condomínio, de outra banda, existem aqueles que entendem que a destinação do condomínio é residencial e não gostariam que essa pratica se tornasse usual e permissiva a todos.
Ademais em condomínio não se pode abrir exceções, pois as regras e normas são “erga omnes”, ou seja, para todos; caso contrário, corre-se o risco de ter que aceitar todo e qualquer tipo de comércio dentro do condomínio, o que sem dúvida alguma, ferira não só o disposto na Convenção e no Regulamento, mas principalmente a manutenção da ordem e da paz que se espera de um condomínio residencial.
POR TRÊS – DA PANDEMIA em razão da COVID 19
Não se pode aceitar a pandemia em razão da covid-19, para o cometimento de infração a Convenção e Regulamento do Condomínio. A pandemia da covid-19 que assola o mundo, causou reflexos a todos, seja no âmbito da saúde, seja no econômico, muitas pessoas perderam seus empregos, tiveram contratos de trabalhos suspensos, redução de salários etc.
Todavia, questões hão de ser observadas:
A determinação e necessidade de isolamento social: logo ficar transitando de um bloco para o outro para levar encomendas, indubitavelmente aumenta o risco de contaminação e proliferação da covid-19, caso alguém seja assolado, pois muitos sequer sabem que estão acometidos.
O governo federal flexibilizou os direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente, mas em momento algum, decretou que em razão disso as pessoas deveriam labutar de outra forma para complementar seus rendimentos, e isso por um motivo muito simples, pois se assim admitisse, não haveria razão a determinação do isolamento e flexibilização das leis trabalhistas.
E por fim, aqueles que perderam seus empregos, receberão o Seguro Desemprego, aqueles que tiveram seus salários reduzidos, receberão parte paga pelo Governo e, aqueles que V.Sas. alegam que trabalham informalmente possuem o direito a ajuda emergencial dada pelo Governo.
Tais valores talvez não supra todas as necessidades, porém esta é uma realidade que assola todo o país e não apenas os condôminos do Atlântico Sul, tendo todos que se enquadrarem, até que tudo se normalize.
O que não se pode admitir de forma alguma, é que os condôminos comecem a fazer de seus lares, cozinha “industrial” e a praticarem venda de produtos dentro do condomínio, cuja finalidade é estritamente residencial.
Ademais talvez esteja faltando se admitirmos um pouco de acuro, para que V.Sas. se conscientize que o fazimento e a comercialização de gêneros alimentícios dentro do condomínio, podemos até mesmo, mediante alguma denúncia, termos problemas de toda a ordem com a ANVISA e com fiscalizações municipais.
POR QUATRO: DAS CONTAS DE CONSUMO
Como cediço o Condomínio em razão da taxa condominial fixa, tem uma estimativa de receita, ocorre que muitas vezes a entrada de valores é menor do que as contas mensais a serem pagas, em razão da inadimplência.
Diante disso a Administração usa de todas as ferramentas possíveis para manter o equilíbrio das contas (finanças).
Neste momento, temos ciência que muitas pessoas estão em casa em razão da determinação de isolamento social, o que majorou nossas contas de consumo, todavia ainda estamos conseguindo honrar todos os compromissos e fornecer os serviços a todos.
Contudo, se esta situação atual perdurar e, ainda, se não houver a conscientização de que temos que economizar gás e água, usando somente o necessário à nossa sobrevivência e não para fazer bolos, doces, pães e outros para vender, não sabemos por quanto tempo conseguiremos resistir.
Somente a título de exemplo, pelo segundo mês consecutivo houve aumento no consumo e consequentemente nos valores:
Água de aproximado R$ 65.000,00 mensal, para R$ 91.000,00 (40%), solicitado revisão junto a distribuidora SABESP. Gás de aproximado R$ 25.000,00 mensal, para R$ 32.000,00 (28%), consumado.
Forçoso concluir que as variáveis são imensas, razão pela qual se faz necessário tomar atitudes que nos conduza com segurança para dias melhores, pois de outro modo todos nós poderemos ser afetados no futuro próximo.
Camilo de Souza Carvalho – Residencial Atlântico Sul – Síndico.
Fonte: https://www.reporterdiario.com.br/