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Artigos e opiniões

Como prevenir casos de danos morais a funcionários

Nada mais corriqueiro dentro de um condomínio do que as discussões acaloradas. Mas, e quando uma agressão atinge um trabalhador? Saiba como administrar esses conflitos antes que cheguem à Justiça

15/10/20 09:58 - Atualizado há 4 anos
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Nada mais corriqueiro dentro de um condomínio do que as discussões acaloradas. Mas, e quando uma agressão atinge um trabalhador? Saiba como administrar esses conflitos antes que cheguem à Justiça

Por Silvia Maria Munari Pontes*

O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. 

Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. 

Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. 

Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.

Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. 

Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral. 

Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT.

Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).

Conscientização de condôminos

Dito isso, como reduzir a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?

Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. 

Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.

Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.

Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.

Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos.

Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver ao seu alcance, como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro, deve-se comunicar a empresa prestadora de serviços.

Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertências e até multas, se for o caso. 

E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobrá-lo judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.

A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!

(*) Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Advogados. Advogada Trabalhista Empresarial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional, promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. Mais informações: spontes@lcmadvocacia.com.br

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