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Jurídico

Condomínio de rua

Associações não podem cobrar taxa compulsória de morador

quarta-feira, 8 de julho de 2015
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Associação que presta segurança não pode cobrar taxa de morador, decide TJ-RJ

Os chamados “condomínios de rua” não podem obrigar os moradores não filiados a pagar por qualquer tipo de taxa pelos serviços que prestam, mesmo quando beneficiados. Foi o que decidiu a 27ª Câmara Cível especializada em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar uma ação movida por um homem para contestar as cobranças procedidas por uma dessas organizações, que presta serviço de segurança no local onde mora. Para o colegiado, o procedimento é inconstitucional.
 
Os condomínios de rua geralmente são criados pelos próprios moradores a fim de suprir a falta de serviços básicos, muitos de competência do Estado, a exemplo da segurança pública ou iluminação. O autor da ação contou que contribuía para a Associação Verde Vale do Itanhangá desde 1973, quando se mudou para aquele bairro, mas por discordar de uma diretriz da entidade, pediu para ser desligado. No entanto, as contribuições mensais não pararam. Ele, então, buscou à Justiça.
 
A associação dos moradores argumentou que, a despeito da desfiliação, o autor continuou a se utilizar dos serviços que presta. O juiz convocado João Batista Damasceno, que relatou o caso, rejeitou o argumento. De acordo com ele, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal diz “que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” a qualquer tipo de associação.
 
Segundo o juiz, o TJ-RJ chegou a editar uma súmula, que orientava: “aquele que participa da fundação de associação de moradores, constituidora de 'condomínio de rua', não pode dela se desfiliar, pois contratualmente está obrigado a custear os serviços contratados, como iluminação e segurança”. Com o tempo, o tribunal passou a admitir também a exigência, por essas associações, de contraprestação pelos serviços que prestam, mesmo quando não foram contratados pelos moradores.
 
Contudo, os entendimentos já foram derrubados pelo Supremo Tribunal Federal. “O entendimento deste tribunal se desdobrou no sentido de que mesmo aqueles que não houvessem se associado ao 'condomínio de rua' estava obrigado ao pagamento da taxa de manutenção dos serviços instituídos, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
 
“Num primeiro momento os organizadores daqueles 'condomínios' buscavam o Poder Judiciário para cobrar tais 'taxas de manutenção' ou 'cotas de condomínio informal', onde encontraram acolhida numa jurisprudência à margem da Constituição. No momento seguinte, já respaldados pelo entendimento do tribunal, passaram a exigir diretamente e sob ameaça, constituindo-se as milícias que substituem o Estado na Baixada Fluminense, na periferia da cidade e na Zona Oeste (inclusive, na Barra da Tijuca), estando às portas da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro”, acrescentou o juiz.
 
Segundo o relator, os serviços prestados pelos condomínios de rua são exigíveis do Estado “por meios à disposição dos cidadãos” e que “a falta, a precariedade, a ineficiência ou o retardamento da prestação do serviço público não autoriza o particular a prestá-lo com a exigência compulsória de pagamento dos usuários que não tenham acolhido a prestação”. Na avaliação dele, “se a maioria dos moradores de um determinado bairro quer instituir, privadamente, serviço de segurança, que deveria exigir do Estado, não tem o direto de exigir da minoria, que não o pretende, a contratação compulsória do serviço”.
 
“A autodefesa comunitária pode se traduzir em usurpação de função pública. E, mesmo quando admitida há de ser entendida como serviço voluntário. Pelo voluntariado ninguém pode exigir contraprestação. Assim, os particulares podem prestar serviços voluntários à comunidade. Mas, não se pode pretender compelir os beneficiários, que não desejam a contratação do serviço, qualquer pagamento”, escreveu o juiz na decisão.
 
Após dar provimento ao pedido do autor, Damasceno mandou oficiar o Ministério Público para “as diligências necessárias à remoção de guarita, portarias ou cancelas colocadas no logradouro público a fim de compelir moradores a pagamento de taxa de segurança”. A decisão foi unânime e mantém a condenação já determinada pela primeira instância.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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