Condomínio pode compartilhar imagens do CFTV com morador?
Advogada comenta caso em que morador solicitou a filmagem das câmeras para checar possível avaria em seu carro
Por Amanda Accioli*
Hoje vou discorrer sobre um atendimento realizado a um condomínio residencial localizado em Cotia e que contava com a nossa assessoria jurídica e que naquela ocasião, necessitava de um parecer jurídico sobre a cessão de imagens de circuito interno das câmeras de segurança devido a um fato ocorrido na garagem. Vou compartilhar com vocês.
Não gosto de me alongar nos pareceres para os meus assessorados, buscando assim, objetividade e clareza na orientação sobre as demandas, portanto, abaixo colocarei basicamente o que constou no meu parecer, tentando contar de forma “menos jurídica” e mais corriqueira possível.
O corpo diretivo nos consultou em razão de reclamações decorrentes de um certo condômino que teve o vidro de seu veículo quebrado por pedra ou objeto similar e que, na ocasião, não foi possível verificar e assegurar nas imagens das câmeras do circuito interno de segurança que o fato ocorreu dentro do condomínio, ou mesmo se quando o carro entrou o vidro já estava quebrado.
O corpo diretivo também foi indagado acerca da possibilidade da cessão das imagens do circuito interno do condomínio neste caso específico (será que poderia ceder as imagens neste caso ou em casos semelhantes?).
Por outro lado, tínhamos o condômino proprietário do veículo supostamente avariado dentro do condomínio (pelo menos era isso que ele alegava) e que vinha, de forma reiterada, afirmando que o condomínio possuía a responsabilidade de ressarcir os danos que foram causados ao seu automóvel, porém, até aquele momento, e após a verificação das filmagens, não havia prova de que a avaria tivesse sido causada nas dependências do condomínio.
Assim, com a impossibilidade de identificar os responsáveis pelos supostos atos que “vandalizaram” o veículo daquele condômino, não havia como atribuir a conduta a qualquer pessoa ali moradora sem que houvessem provas da suposta conduta infratora.
Ressalto ainda, e foi o que descrevi claramente no parecer, que o condomínio não assume qualquer responsabilidade por danos causados aos automóveis dos condôminos na área da garagem, conforme estabelecia o art. 107, daquela convenção (por isso sempre muito importante conhecer e estudar a convenção condominial para orientar as demandas de cada condomínio):
“O Condomínio não se responsabiliza por acidentes, furtos ou roubos de objetos, veículos de qualquer natureza e/ou seus acessórios nas dependências internas do Condomínio.”
Ou seja, se não houve comprovação do dano e de seu causador, o condomínio não deve assumir a responsabilidade por qualquer reparo ou ressarcimento.
E vocês, como síndicos ou como advogados condominiais, já passaram por esta situação ou semelhante? Se sim, vocês cederam as imagens ou não? E sob qual argumento realizaram ou não essa cessão?
PS
Ah, e neste caso, o condômino não conseguiu provar com as imagens que o veículo foi avariado nas dependências do condomínio, ficando evidenciado quando da entrada do carro pela portaria do prédio e no seu box de garagem, que este já chegou em suas dependências avariado, por volta das 22:47h daquele dia.
Deixe a sua opinião. Até o próximo caso real!
(*) Advogada formada em 1996, pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie), em Direito Público (Federal Educação) e em Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Hoje realiza trabalhos como síndica profissional e presta consultoria para síndicos de condomínios residenciais e comerciais, bem como atua como advogada consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos. Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Urbanístico e de Vizinhança da OAB/SP - Subseção de Pinheiros.