Condômino X Morador X Inquilino (ou locatário)
Qual a diferença entre eles?
Por Inaldo Dantas*
Quantas são as dúvidas (ou erro de interpretação mesmo) quanto a estes personagens na relação condominial. Há uma confusão geral quanto ao que vem a ser um ou outro. O que mais ocorre, é achar que condômino e morador significam a mesma coisa. Há também quem ache que o inquilino, por ser um morador, é condômino. Este é o tema da coluna de hoje.
Condômino:
Para que exista o condomínio edilício, duas coisas são requisitos primordiais: Que existam as partes e seus proprietários. As partes nada mais são que as unidades residenciais (apartamentos), e seus proprietários, aqueles que dividem a coisa, em partes de propriedade privativa e partes de propriedades comuns, que são os condôminos. O condômino é o dono do apartamento (unidade autônoma), é aquele que detém a co-propriedade em conjunto com os demais co-proprietários do edifício. Pode existir mais de um condômino para cada apartamento (caso de marido e mulher, por exemplo).
Morador:
É todo aquele que habita o edifício, que ocupa o apartamento. O morador pode ser o próprio condômino, seu filho, esposa, empregado daquele, o inquilino, assim como seus dependentes. Até um funcionário do condomínio pode ser enquadrado como morador, desde que resida no condomínio.
Inquilino (ou locatário):
É aquele que detém a posse do apartamento mediante contrato de locação celebrado entre ele e o condômino (que é o proprietário da sub-unidade). Apesar de ser um morador, o inquilino jamais poderá ser considerado condômino. Não tem, por exemplo, o direito de participar das assembleias extraordinárias, salvo se estiver em poder de instrumento procuratório.
Tão errado quanto confundir um ou outro personagem citado na coluna de hoje, é achar que é de obrigação do inquilino o pagamento da taxa condominial, mesmo sendo ela ordinária. Os boletos de cobrança destas taxas não podem jamais serem emitidos em nome de alguém que não seja o condômino (lembre-se: proprietário), mesmo que alegue as partes que a obrigação deste pagamento, mediante cláusula contratual, é do inquilino (também chamado de locatário – melhor definição, inclusive).
É uma interpretação completamente equivocada. A obrigação de pagar as taxas condominiais é do condômino:
Art. 1.336. São deveres do condômino:I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; salvo disposição em contrário na convenção;Mas, que implicação poderia haver no caso do boleto para pagamento ser emitido em nome do inquilino? Simples a resposta: Quem responde pelo débito é a própria unidade. O inquilino não pagando, não há como se impor a dívida ao imóvel, já que não pertence a ele..
Mas, ao contrário da responsabilidade pelo pagamento da taxa, a própria lei enquadra, para efeitos de utilização das coisas comuns, o inquilino ao condômino. Ou seja, quando se tratar de usufruto das áreas de lazer, equipamentos, etc, o inquilino (ou locatário, como queira), tem o mesmo direito do proprietário do apartamento, assim como seus dependentes. Acho que me fiz entender.
(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.