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Inadimplência

Condôminos devedores

A inadimplência pode prejudicar o condomínio de diversas maneiras

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
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O que fazer com os devedores?

Ocorre, porém que, quando o inadimplente quita o seu débito, o valor na maioria das vezes não acaba retornando diretamente para o condômino adimplente, ficando no caixa do condomínio e sendo utilizado para ‘evitar rateios’ ou, ainda, como fundo de caixa para despesas imprevistas.

Muitos condôminos que pagam a cota condominial em dia se sentem lesados e prejudicados pelos inadimplentes, pois, como dito anteriormente, acabam antecipando o valor dos mesmos e depois não veem o retorno de maneira concreta.

Muito disso ocorre em virtude de uma postura leniente dos condomínios, que optam por retardar demais a adoções de medidas judiciais para cobrar o devedor, por acreditar na morosidade da Justiça.

No entanto, se o condomínio demorar muito para adotar medidas judiciais, isso irá retardar ainda mais o recebimento de suas cotas, o que virá a comprometer a arrecadação do condomínio, pois se cria a sensação de que nada acontece com os devedores e que o melhor, então, é deixar de pagar o condomínio, o que acaba por aumentar a inadimplência.

Outro fator que acaba indiretamente aumentando a inadimplência é a conduta do condomínio de efetuar parcelamentos das dívidas.

Em que pese as possíveis dificuldades que todos atravessam, quando o condomínio adota a postura de efetuar parcelamentos longos, normalmente fixos, acaba por incentivar o devedor a pagar todas as contas primeiro e depois ele paga o condomínio, pois sabe que, se não conseguir pagá-lo, poderá no futuro parcelar a perder de vista.

Temos visto com frequência que os condomínios que não fazem parcelamentos e adotam condutas judiciais tão logo ocorra a inadimplência têm reduzido consideravelmente seu volume de devedores, pois o condômino começa a se preocupar efetivamente em dar prioridade ao pagamento da cota condominial, o que evita injustiças com os condôminos que pagam suas cotas em dia e permite que a cota condominial tenha valor mais condizente.

*Material produzido por Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior, advogado, administrador de empresas e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Atua com condomínios desde 1991 e com Direito Imobiliário e Condominial desde 2002. Escreve nesta coluna quinzenalmente, aos sábados 

Fonte: http://www.dgabc.com.br/

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