Condutas a serem tomadas em caso de danos morais
Saiba o que é, como agir na ocorrência desses atos e como preveni-los
Por Amanda Lobão*
O tema “dano moral” foi introduzido pela Constituição de 1988 e se caracteriza como ofensa à honra da pessoa física ou jurídica, ou seja, algo imaterial e subjetivo. É difícil de comprovar, razão pela qual cada prova auxilia a elucidar a ocorrência do fato.
O responsável, como responsável por todo o condomínio, é passível de violação do seu nome, sua imagem e sua honra, mesmo quando trabalha com afinco e dedicação.
Aliás, é o que se vê rotineiramente na prática. Por ter o poder decisório em suas mãos, o síndico está sujeito a muitas críticas e discordâncias. Mas fato é que ao mesmo tempo em que se tem livre arbítrio para poder expressar opiniões sobre os assuntos que envolvem o condomínio, tal direito não é absoluto sendo proibida a expressão de maneira que atinja os direitos da personalidade de outrem.
Por isso muitas vezes se sugere não mencionar nomes quando são divulgadas determinadas informações em assembleia, restringindo-se ao conteúdo informativo.
Para o síndico – inclusive para administradores de condomínio – infelizmente, a violação ocorre com frequência, por exemplo, em grupos de aplicativo de mensagens, em assembleias, ou mesmo nas dependências do condomínio, quando se discute algum tema relevante que gera ânimos exaltados e desequilíbrio emocional por parte de condôminos discordantes.
Pensando nisso, sugerimos uma série de condutas para que o síndico extermine estas ocorrências e reprima todo e qualquer tipo de violação moral, especialmente porque a situação pode agravar para uma agressão física.
Quando o síndico pode notificar alguém por dano moral?
Segunda a Dra. Amanda Lobão, a primeira conduta deve ser sempre de tentar reprimir a situação sem o apelo judicial, ou seja, notificando do ocorrido, inclusive organizando alguma declaração por escrita de quem presenciou os fatos ou outra prova existente sobre o ocorrido.
Notifica-se, então, o ofensor quando o síndico é atingido em ato público (assembleia), ou por comentários em conversas paralelas no condomínio em que se esteja presente e se possa produzir prova. Por exemplo, quando se aponta o Corpo Diretivo como “gestão de ladrão” ou “ele(a) está nos roubando”. Nunca se deve manter uma postura passiva a fim de não gerar problema.
Além da notificação, se o síndico ou administrador optar por seguir com a repressão do ocorrido, o que deve fazer?
O ofendido deve fazer boletim de ocorrência, levando consigo as provas que possuir no momento. É importante esclarecer que além do pedido de indenização no âmbito cível, pode o ofendido requerer a repressão no âmbito penal, imputando ao ofensor os crimes contra a honra já previstos no Código Penal.
O morador também sofre com danos morais?
Sim. Por exemplo, o síndico expõe o morador inadimplente ou ofende a honra do condômino. O morador também pode alertar quando o síndico tem uma postura equivocada em nome do condomínio, por exemplo, proibir o acesso de o inadimplente usar a piscina, caso este que a Dra. Amanda Lobão já fez vídeos e artigos.
E nesses ocorridos, como proceder?
A primeira coisa a se fazer é pedir o registro do fato na ata da assembleia do condomínio (caso isso tenha ocorrido em público), e, em seguida, notificar tal ofensor. Se não ocorreu em ato público, sugere-se escrever no livro de reclamações e guardar provas como declarações de outros que presenciaram a ocorrência. Caso não tenha havido qualquer tipo de entendimento, a vítima da situação pode entrar como um procedimento judicial.
Indenização por danos morais
Não há qualquer tipo de valor descrito para dano moral, pois o valor é estabelecido caso a caso, logo, o caso deve ser analisado por um Juiz e o mesmo irá determinar o valor. O magistrado, para arbitrar os valores, leva em conta alguns critérios como a gravidade do ato e a condição financeira dos envolvidos.
Como prevenir?
Jamais fechando os olhos. Assembleias, reuniões, diálogo e principalmente uma boa gestão que coloque ordem com hiperatividade e respeito.
(*) Advogada; mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP; doutora pela Universidade Nacional de Rosário; cursada em Direito Imobiliário pela FGV/SP; sócia do escritório Lobão e Campos Machado Sociedade de Advogados; membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRo). É professora de Direito Comparado na UCAP - Ciudad del Este e palestrante internacional.