Construtora condenada
Empresa deverá reembolsar condomínio por obras de impermeabilização
Construtora é condenada por litigância de má-fé
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou à Construtora C. J. Ltda. o recurso para suspender uma liminar que a obrigava a indenizar por danos materiais o condomínio de um edifício, em função de problemas de impermeabilização no prédio, sob pena de multa diária. Confirmou-se, assim, a sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Os desembargadores condenaram a empresa, ainda, por litigância de má-fé.
O condomínio do Edifício D F. G. entrou com pedido de indenização por danos materiais, com pedido de antecipação de tutela, para que a construtora fosse obrigada a arcar com os custos de serviço de recomposição do sistema impermeabilizante de toda a área externa do pilotis do prédio.
Em Primeira Instância, o pedido foi concedido, com a decisão de que os valores do serviço fossem depositados em juízo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao valor de R$ 60 mil.
Diante da sentença, a construtora recorreu. Entre outros pontos, a empresa afirmou não haver nos autos prova inequívoca da sua responsabilidade pelo problema no edifício, alegando que o laudo pericial juntado aos autos teria sido produzido unilateralmente, sem a manifestação da defesa. Alegou que a decisão se mostrava irreversível, o que impediria a concessão da tutela, e sustentou ainda ser inconcebível a fixação de multa diária.
Ressarcimento e indenização
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que havia a prova inequívoca, no laudo pericial, de falhas nas estruturas, nas vedações e nos revestimentos/impermeabilizações do prédio. Verificou ainda que a prova técnica poderia ser contestada em outro momento, “sem prejuízo ou ofensa à garantia constitucional”. Em relação à multa diária, avaliou ser indispensável, já que no decorrer do processo principal a construtora “a todo o momento se esquivou e postergou ao máximo a entrega efetiva de alguma solução pelas falhas no serviço encontrado”.
O desembargador relator destacou os diversos e-mails trocados entre os advogados demonstrando as tentativas do condomínio de entrar em um acordo extrajudicial com a empresa. As mensagens, afirmou, revelam “que a construtora não se desincumbiu de dar qualquer tipo de suporte ao condomínio contratante, se esquivando das suas obrigações pós-contratuais”.
Após a instauração do processo, acrescentou, observou-se “que os responsáveis legais pela construtora, por longos e demorados cinco anos, se ocultaram para não receber a citação e intimação referente à concessão de tutela antecipada deferida”.
Diante disso, além de manter a sentença, o desembargador relator condenou a construtora, por litigância de má-fé, a pagar ao condomínio o valor de 1% do valor atualizado dado à causa, bem como a ressarci-lo por todos os prejuízos sofridos, tais como pagamentos de diligências de oficial de justiça, publicação dos editais de citação, além das despesas processuais deles decorrentes. Condenou a empresa, ainda, a pagar indenização ao condomínio, fixada preliminarmente em 10% do valor atualizado da causa.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/