Condomínio de BH entra com ação contra a Copasa
Cobrança do consumo mínimo é multiplicado pela quantidade de apartamentos do prédio. Moradores ganham em 1º instância
Um condomínio de Belo Horizonte conseguiu decisão favorável em primeira instância no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), obrigando a estatal a restituir os valores pagos por cobranças indevidas nas faturas de água e pela cobrança do consumo mínimo multiplicado pela quantidade de apartamentos do prédio. Segundo o advogado especialista em condomínios Rômulo Gouvêa, a ação foi movida por a Copasa desprezar a cobrança pelo consumo real do imóvel.
“O correto era a empresa considerar o consumo real do prédio, mas ela multiplicava o total de apartamento pelo consumo mínimo, considerando que cada um deles deveria utilizar tal consumo”, explica.
De acordo com o advogado, esses casos são comuns em prédios mais antigos, onde o consumo é registrado em apenas um hidrômetro, que atende todos os apartamentos, que na maioria da vezes supera o o valor real de consumo. No Centro Empresarial Cidade Jardim, por exemplo, com 180 salas comerciais, era cobrado consumo mínimo de 1.580 metros cúbicos, mas, segundo o síndico do local e do Edifício Residencial Saint Moritz, que tem problema parecido, David Castellani, no hidrômetro era registrado o consumo de menos da metade, apenas 700 metros cúbicos.
Para reduzir a conta, Castellani precisou acionar a Justiça. Só depois veio a decisão, passando a conta para um consumo mínimo médio de 800 metros cúbicos. Logo após, o síndico conta que promoveu uma ação de reeducação no prédio e conseguiu diminuir ainda mais o gasto com água, chegando a 600 metros cúbicos, quando a Copasa passou a cobrar na fatura de água 700 metros cúbicos.
“Quando fizemos as contas percebemos o quanto conseguimos economizar. Foram mais de 60% a cada mês, o que trouxe mais tranquilidade para os condôminos”, afirma.
De acordo com especialistas, o STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, o que possibilitará abertura de precedente em discussões dessa natureza contra a Copasa.
O advogado Rômulo Gouvêa afirma que é ilegal a tarifa mínima de água multiplicada pelo número de salas ou apartamentos dos prédios. “A Copasa não pode simplesmente elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ela deve cobrar apenas pelo que foi consumido”, diz. Ainda de acordo com ele, a prática era comum alguns anos atrás, mas ainda pode haver erros em contas atuais. Se foi feita uma cobrança indevida, o consumidor pode entrar com uma ação de repetição em deébito, quando recebe em dobro o que foi cobrado erroneamente em até 10 anos. “Já existem várias decisões da Justiça favoráveis aos condomínios. Até mesmo julgadas em segunda instância, no STJ”, afirma.
O presidente do Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Sindicon), Carlos Eduardo Alves de Queiroz, explica que é comum que prédios comerciais ou residenciais sejam divididos em sala ou andares, podendo-se encontrar dois tipos de imóvel no mesmo empreendimento, mas isso não possibilita à empresa cobrar valores diferenciados ou a mais.
“Se a estrutura é uma só e se há apenas um hidrômetro no prédio não se pode multiplicar o consumo considerado mínimo pelo numero de apartamentos ou salas. Deve ser cobrado o valor real”, reitera.
OUTRO LADO
A Copasa, por meio de nota, esclareceu que o volume total apurado mensalmente, por meio da leitura do hidrômetro, é dividido pela quantidade de unidades existentes no condomínio. Ainda de acordo com a empresa, o volume de cada unidade é aplicado na tabela de tarifa vigente e que a cobrança de tarifa praticada pela Copasa é regulamentada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG).
Fonte: http://www.em.com.br/
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