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Maria Estela Capeletti da Rocha

Seu condomínio pode estar pagando a mais na conta de luz

Advogada entende que a incidência do ICMS sobre tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica dos condomínios é ilegal. Restituição é possível

10/02/23 01:50 - Atualizado há 1 ano
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Cédula brasileira de cem reais e à sua frente uma lâmpada
Para especialista, valor da conta de luz deve ser baseado apenas no fornecimento e consumo de energia elétrica
iStock

Escrito por Maria Estela Capeletti da Rocha*

Alguns condomínios vêm se deparando com cobranças em suas faturas de energia elétrica a título de imposto (ICMS), com base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista.

Vejam, uma vez que o tributo não está sendo cobrado exclusivamente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, também, vem incidindo sobre as tarifas de uso do sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST).

Além disso, se conectados à rede de Concessionária de transmissão ou da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) sobre a energia elétrica, há entendimentos consistentes nos nossos tribunais que esta cobrança é indevida e ilegal.

O que fazer se impostos indevidos estão sendo cobrados na conta de luz?

Nesse caso, em se verificando a incidência do ICMS  (TUST e TUSD) sobre a energia elétrica nos últimos 05 anos, a sugestão é a de que o síndico solicite ao seu corpo jurídico as faturas de energia elétrica para análise.

Após isso, peça para que um especialista em contadoria produza os cálculos em forma de planilha analítica de valores a serem restituídos pela Fazenda Pública competente.

O jurídico fará, então, a propositura de ação declaratória combinada com repetição de indébito e antecipação da tutela, com amparo no artigo 294 do Código de Processo Civil, para ver declarada a inexistência de relação jurídico - tributária do condomínio. 

Dessa forma, desobrigará o condomínio do recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição.

O valor da conta de luz deve ser restrito à respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 05 (cinco) anos.

Entendimento dos tribunais 

Observe-se que o fato gerador para a referida cobrança não está previsto na legislação em vigência (Constituição Federal/88 e Lei Complementar 87/96).

Defendemos que a tese é juridicamente possível e pacificada em nossos Superiores Tribunais, visto que confirmado  que o TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS, conforme podemos verificar na Decisão recente do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.299:

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ.

2. Ademais, o STJ possui entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS .

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acordão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (Processo: REsp 1673299 DF 2017/0111149-8, Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Publicação DJe 13/09/2017 Julgamento 17 de Agosto de 2017 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)

Condomínio deve pagar apenas pela utilização de energia elétrica

Assim sendo, estão clarificados os precedentes específicos relacionados a esta hipótese, defendendo os direitos dos condomínios em se posicionarem e solicitarem a restituição.

Isso porque o condomínio não admite qualquer ato de comercialização ou a circulação jurídica de mercadorias, e sim, mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica

Demonstra-se, mais uma vez, a necessidade de banimento da cobrança referida, com a consequente declaração de impossibilidade de incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão ou distribuição pagos, especialmente a título de TUST e TUSD.

(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeletti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.

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