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Questões trabalhistas

Contrato suspenso

Condomínio não consegue reitegrar posse de unidade funcional

segunda-feira, 1 de junho de 2015
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Condomínio não consegue reintegrar imóvel ocupado por zeladora com contrato de trabalho suspenso

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Condomínio Edifício Ulisses, em Capão da Canoa (RS), contra decisão que indeferiu a reintegração de posse de imóvel funcional ocupado pela zeladora, cujo contrato de trabalho está suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença. 
 
A zeladora foi contratada em 2004, e o imóvel funcional foi cedido para facilitar o exercício de suas funções. Em 2013, com o contrato suspenso pelo auxílio-doença, prorrogado até novembro de 2014, notificou-a para desocupar o imóvel. Após várias tentativas de conciliação, ajuizou ação com pedido reintegração de posse, pagamento de multa prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria em caso de ocupação irregular do imóvel e indenização por perdas e danos.
 
A juíza responsável pelo caso constatou que não havia, no contrato de trabalho, cláusula prevendo a desocupação do imóvel no caso de suspensão do contrato. Com base no princípio da dignidade humana, na hipossuficiência da zeladora e na possibilidade de contratação de zelador não residente no condomínio, indeferiu os pedidos.
 
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento, explicando que, embora o auxílio doença suspenda as obrigações principais do pacto de trabalho, este permanece vigente, e vantagens como moradia incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador.
 
O condomínio recorreu ao TST alegando que a suspensão do contrato de trabalho pela fruição do auxílio-doença comum não autoriza a ocupação do imóvel funcional pela empregada. Sustentou ainda que não há suporte legal para tanto, e que o imóvel é ferramenta de trabalho indispensável para que outro funcionário desempenhe as funções de zelador.
 
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que o condomínio não apresentou divergência jurisprudencial necessária para a admissão do recurso, pois o único julgado trazido não tratava da mesma situação nem englobava todos os fundamentos expostos na decisão recorrida, como exigem as Súmulas 23 e 296, item I, do TST. A decisão foi unânime.
 

Fonte: http://www.olhardireto.com.br/

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