COVID em Curitiba
Bandeira vermelha restringe áreas de lazer em condomínios
[08/04/2021] Curitiba está em bandeira laranja desde segunda-feira
Depois de permanecer por 23 dias na bandeira vermelha, Curitiba volta nesta segunda-feira, 5 de abril, para a bandeira laranja. Com isso, algumas atividades e serviços passam a funcionar com regras menos rígidas de horário e de modalidades de atendimento. Outras permanecem suspensas devido ao cenário da pandemia da covid-19 na capital, que ainda exige atenção.
O Decreto 650/2021 entra em vigor no dia 5 de abril e tem validade até o dia 14 de abril.
Resultados
Os dados divulgados diariamente pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) mostram que as restrições impostas pela bandeira vermelha, com consequente redução da circulação de pessoas, surtiram efeito.
A média móvel de casos confirmados de covid-19, nos últimos sete dias, estava em 844 na sexta-feira (2/4). O número é 23,2% menor do que 14 dias atrás.
Também caiu o número de pessoas que estão na fase ativa da doença, ou seja, que podem transmitir o vírus. Na sexta (2/4) eram 10.743, 19,3% menos do que há 14 dias.
A média móvel de óbitos é um indicador que ainda apresenta pequena redução. Estava em 35 mortes no dia 2/4, 5% menos do que 14 dias atrás.
Diego Spinoza dos Santos, epidemiologista da SMS, explica que o impacto das medidas restritivas no número de óbitos é sempre tardio. Isso porque existe um tempo entre a contaminação e o agravamento da doença. Então, aquele período com mais casos, no início da bandeira vermelha, ainda está impactando no número de mortes.
Veja abaixo como fica o funcionamento das atividades e dos serviços na cidade a partir de segunda-feira (5/4).
Atividades suspensas
- Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas.
- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos.
- Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.
- Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas.
- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
- Espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais.
- Circulação de pessoas, no período das 20 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.
- Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.
Atividades com restrições
- Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas.
- Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos.
- Academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos.
- Shopping centers: das 10 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas.
- Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, de segunda a sábado, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice). Entre 20 e 23 horas está autorizado o atendimento nas modalidades delivery e drive thru. Aos domingos, permitido apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local.
- Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local.
- Para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery. Aos domingos, apenas o atendimento na modalidade delivery até às 23 horas, sendo vedado o consumo no local. As compras devem ser realizadas por uma pessoa por família:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, lojas de conveniências em postos de combustíveis, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
d) feiras livres;
e) lojas de material de construção;
f) comércio ambulante de rua.
- Os estabelecimentos devem observar a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
- Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (driveithru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).
- Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50% da sua capacidade de público: hotéis, resorts, pousadas e hostels.
- Serviços de call center e telemarketing devem funcionar com até 50% da sua capacidade de operação e a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.
- Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.
- Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% de sua capacidade, em todos os períodos do dia.
- As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.
[22/03/2021] Sob bandeira vermelha, Curitiba mantém restrições contra a covid-19 até 28/3
Frente ao agravamento da covid-19 e a falta de leitos na rede de saúde, a Prefeitura de Curitiba prorroga até o domingo dia 28 de março as restrições de atividades na capital
O Decreto 600/2021 entra em vigor nesta sexta-feira (19/3), antecipando o encerramento da vigência do Decreto 565, que vigoraria até o domingo (21/3), com medidas também restritivas.
Entre as mudanças previstas no novo decreto está a restrição de circulação de pessoas no período das 20h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.
Prosseguem em funcionamento apenas atividades essenciais como supermercados, padarias e postos de gasolina (veja a lista abaixo), com horários restritos e exigência de cumprimento do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social.
A comercialização nessas atividades se limita a produtos de alimentação, bebidas, higiene e limpeza (para humanos e animais), devendo os demais setores serem isolados do público consumidor.
Restaurantes e lanchonetes passam a atender por drive-thru e retirada no balcão (take away), além de delivery. O consumo no local permanece vedado.
Nenhum estabelecimento com autorização para funcionar poderá ter ocupação acima da metade de sua capacidade.
Sob bandeira vermelha no nível de alerta, estão vetadas atividades nos parques da cidade, bem como as aulas presenciais na rede privada de ensino, exceto cursos técnicos e profissionalizantes, universitários e de pós-graduação da área da saúde – as aulas presenciais na rede municipal estão suspensas até o início de abril.
O transporte permanece funcionando com lotação máxima de 50%.
O consumo de bebidas alcoólicas está proibido em espaços de uso público.
Veja como ficam as atividades.
Atividades suspensas
- Funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento, localizadas em ruas, galerias, centros comerciais ou shopping centers:
a) estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
b) estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
c) estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
d) bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
e) salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;
f) feiras de artesanato e feiras livres;
- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
- Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
- Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
- Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;
- Circulação de pessoas no período das 20h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
- Serviços e atividades drive-in;
- Igrejas e templos de qualquer culto: apenas celebrações on-line. Atendimentos individuais e atividades administrativas sem restrição de horário, com 15% da capacidade de público.
- Suspensas aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, exceto cursos técnicos e profissionalizantes, universitários e de pós-graduação, exclusivamente da área da saúde.
Atividades essencias com restrições
- Restaurantes e lanchonetes: das 10h às 22h, em todos os dias da semana, apenas atendimento na modalidade delivery, drive-thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local;
- Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: de segunda a sábado, das 6h às 20h, e aos domingos, das 7h às 18h, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações;
- Das 7h às 20h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local (também com as compras devendo ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações):
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
Obs: Nos estabelecimentos acima é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais. Os demais setores devem ser isolados.
- Lojas de material de construção: das 9h às 18 h, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery e drive thru;
- Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
- Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação;
Obs: Todos os serviços e atividades devem observar a capacidade máxima de 50% da ocupação e garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, em todas as direções.
Os serviços de comercialização de alimentos localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10h às 22h, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive-thru) e a retirada em balcão (take away).
Quais são as atividades essencias que podem funcionar
São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício a ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária;
XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII - serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
XX – fiscalização tributária e aduaneira;
XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII - fiscalização ambiental;
XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI – mercado de capitais e seguros;
XXVII - cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI - fiscalização do trabalho;
XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV – atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;
XXXV – unidades lotéricas;
XXXVI - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XXXVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXLIII - atividade de locação de veículos;
XXXIX - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
XL - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XLIV - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLV - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLVI - atividades industriais em geral;
XLVII - atividades de construção civil cuja execução seja essencial à mitigação de riscos à saúde ou à segurança de pessoas e de bens;
XLVIII- captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;
XLIX - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
L – serviços de lavanderias;
LI - serviços de limpeza;
LII - iluminação pública;
LIII - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LIV - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LV - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;
LVI - assistência veterinária;
LVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LVIII - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LIX - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LX - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LXI - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LXII - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
LXIII – chaveiros;
LXIV – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXV – sindicatos de empregados e empregadores;
LXVI – repartições públicas em geral;
LXVII - estacionamentos comerciais;
Fonte: https://www.curitiba.pr.gov.br/