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Jurídico

COVID em Florianópolis

Decreto determina novas restrições a condomínios

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Florianópolis atualiza decreto com restrições pelo coronavírus; veja detalhes

As medidas contra o coronavírus foram atualizadas em Florianópolis. A prefeitura publicou um novo decreto neste sábado (19), em edição extra do Diário Oficial.

O regramento segue o que foi divulgado pelo governo do Estado na sexta-feira (18). Além de orientações para condomínios residenciais e estabelecimentos comerciais, o texto da prefeitura determina que em 15 dias o município se adeque às portarias estaduais para a volta às aulas.

Como a coluna antecipou na última semana, a decisão de Florianópolis foi de prorrogar por sete dias as medidas em vigor até que o Estado definisse novas regras. O texto publicado neste sábado terá validade até 4 de janeiro, com eventuais modificações a qualquer momento.

O regramento publicado não modifica o que já estava em vigor para os setores que não foram mencionados no novo decreto. Veja abaixo os principais pontos do documento publicado neste sábado (19), e no que diz respeito aos condomínios:

  • Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios; Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como saunas e home cinema, excetuando-se as academias, pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds, salão de festas e pet places, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais: observância, pelas academias, das disposições da Portaria SES n. 713/2020, no que lhes forem cabíveis;
  • Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;
  • Nos condomínios: controle de acesso nas pistas de caminhada ao ar livre, piscinas, playgrounds e pet places, sendo permitida apenas ocupação de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros; nos salões de festas a ocupação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do permitido pelo Alvará do Corpo de Bombeiros; fica a critério do síndico a abertura ou não dos locais mencionados no caput deste inciso, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

Ficam recepcionadas e ratificadas, de imediato, todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento ao COVID, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais.

Fonte: https://www.nsctotal.com.br

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