Condomínio não pagará por dano em carro de morador
A Justiça negou pedido de ressarcimento feito por um morador que teve o veículo danificado pela ex-esposa no estacionamento do próprio condomínio, em Campo Grande. Ele alegou que a mulher não tinha autorização para entrar no residencial, estando o condomínio informado sobre a situação por meio de correspondência.
O residencial contestou alegando que a ex-esposa do condômino residiu no imóvel por sete anos e que ainda possui a chave e o controle do portão. A defesa do condomínio sustentou ainda que a mulher tem amizade com outros moradores e não pode proibi-la de frequentar a área comum do residencial.
Conforme a sentença “o requerido alega que o condomínio não possui segurança ou vigia pagos pelas taxas condominiais e não há prova de que a Convenção Condominial prevê qualquer indenização por furto ou avarias em veículos ocorrido em seu interior”.
De acordo com a sentença, cabia ao autor provar os fatos que constituem seus direitos, como, por exemplo, o fato de possuir vigias ou seguranças pagos com as taxas condominiais.
Segundo jurisprudência do assunto, o dever de guardar não resulta do simples fato de existir garagem ou estacionamento no condomínio, mas ele só existe se efetivamente assumido pelo condomínio com a imposição de taxa de serviço de segurança a ser prestada.
Fonte: http://www.aquidauananews.com/
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