Danos morais a visitante
Síndico não deve indenizar homem que infringiu regras
Síndico não deve indenizar visitante que infringiu regras do condomínio
Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral
Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações cometidas por ele.
O autor alegou ter tido sua dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra, após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus treinadores pessoais. Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.
O síndico sustenta ter recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a infringência das normas da Convenção do Condomínio.
Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral.
Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina. Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”. Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016.
Fonte: https://www.jornaljurid.com.br