Débitos de condomínio
Arrematante de imóvel afirmou não ter ciência de dívida
STJ: Arrematante ciente de dívida condominial responde por débito mesmo edital de leilão sendo omisso
A 3ª turma do STJ negou recurso especial de arrematante que pediu nulidade de negócio
Arrematante que foi comunicado previamente da existência de dívidas condominiais por outros meios responde pelo débito mesmo que informação não esteja presente no edital de leilão. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.
Depois de vencer leilão, o arrematante solicitou a nulidade do negócio, alegando não saber dos débitos deixados pelo antigo proprietário em virtude da ausência da informação no edital. O pedido foi negado pelo TRF da 4ª região, ao entender que odos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ao analisar o recurso especial no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que mesmo sem a informação no edital, os interessados foram avisados sobre as dívidas.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’.”
A relatora reconheceu que, “de fato, a responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato Estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, comprometendo, inclusive, a eficiência da tutela executiva, na medida em que acarreta o descrédito da alienação em hasta pública, afastando o interesse de eventuais arrematantes em adquirir bens por meio de alienação judicial”.
No entanto, a ministra salientou que, no caso em questão, mesmo que por outro meio, a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais foi atingida, tendo sido dada a eles a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública.
“Logo, não soa razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretende o recorrente, apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma.”
Assim, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1.523.696
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: www.migalhas.com.br