Decisões de Assembleia
Não é no grito que se ganha
Por Inaldo Dantas*
Quem dos Senhores não já participou de uma assembleia de condomínio onde “quem manda” (ou acha que manda) quer ganhar no grito? Ou não já ouviu frases (ou até palavras de ordem, por que não?) do tipo: “Não, eu não aceito”, ou então: “não tem quem me faça cumprir isso”?
Pois é, em quantas e quantas assembleias de condomínio isso ocorre. E o pior, aqueles que tentam “ganhar no grito” o fazem porque não têm razão, ou até porque não têm conhecimento da regra, da lei, do princípio de se (con)viver em comunidade.
Vez por outra, mania de advogado, procuro fundamentar o que tento mostrar, e aqui, mais uma vez, trago a Lei:Cod. Civil
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.E não pára por aí, algumas convenções de condomínio ainda trazem outras determinações (consulte a sua).
Pois bem, essa “regra” de que as decisões têm que se submeter aos “caprichos” daqueles que tentam “ganhar no grito” tem que acabar, e contem comigo para tal.
Vai a primeira dica:
Para que uma assembleia garanta o poder do voto e a força da maioria, deve ser garantido o direito sagrado de se ouvir (e computar a decisão) cada um daqueles que estejam aptos a votar (lembrando que os inadimplentes perdem o direito disso). E essa garantia é dada a partir da escolha entre os presentes, de alguém que tenha pulso (e conhecimento jurídico) para presidir os trabalhos, concedendo direito de voz e caçando, quando constatado abuso, tal direito.
É o presidente quem põe em votação, no momento certo, cada assunto da pauta do edital.
Outra dica:
Abertas as discussões, um determinado espaço de tempo deve ser dado a cada um dos quais queiram se pronunciar, ficando atento o presidente para que esta fala não se transforme em poder de convencimento, ou que é mais grave, não venha a ser uma ameaça ao que possa vir a ser votado.
Decisão de maioria, quando respeitado o quorum mínimo, é o que vale. Chega de se submeter ao “poder do grito”, isso aconteceu em 1822, e dizem até que foi mais um cenário para livros de história, do que propriamente uma verdade.
Volto semana que vem.
(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.