O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jaques Bushatsky

Desemprego e inadimplência em condomínio

Locação via app pode ser o complemento de renda ao morador inadimplente

15/05/19 12:15 - Atualizado há 5 anos
WhatsApp
LinkedIn
Locação via app pode ser o complemento de renda ao morador inadimplente

Por Jaques Bushatsky*

As últimas projeções do Banco Central (relatório Focus) indicam que a economia em 2019 crescerá apenas 1,71%, muito menos que os previstos 2,53%. 

Em março, foram eliminados 43,2 mil postos de trabalho com carteira assinada no País; o salário médio de admissão daqueles que conseguiram trabalho com carteira assinada foi 0,51% menor em março de 2019, se comparado ao mesmo mês de 2018.

Milhares de pessoas perderam seus empregos formais, ao menos 5,5 milhões de pessoas passaram a trabalhar – muitos à míngua de emprego formal digno ou outro empreendimento rentável como, por exemplo, em aplicativos de transportes, informa o Instituto Locomotiva.

Quem são essas pessoas? Todos nós as conhecemos, moram em nossa vizinhança, são familiares e amigos, nós mesmos podemos integrar esse contingente. 

Por que não? São, basicamente, provenientes da classe média, hoje empobrecida, situação que põe em risco, em visão macroeconômica, a base para o crescimento sustentável dos países.

Diminuiu sensivelmente a classe média próspera, que embora ainda não esteja afundada em dívidas, não ganha o suficiente para poder pagar com alguma tranquilidade e com regularidade as suas contas do mês.

Nessa situação, como pagar o rateio de condomínio? É bom recordar que os valores são sempre significativos e a multa pelo inadimplemento é de somente 2%, não incentivando o pagamento. 

Se não pagar, os adimplentes são obrigados a suportar todo o gasto, até que no futuro, judicial ou extrajudicialmente se solucione o débito pendente.

Então, como resolver esse problema, ao menos, no âmbito do condomínio edilício?

Dentre os meios de subsistência possíveis, muitos encontraram os aluguéis de curta temporada, ajustados rapidamente por meio de modernas plataformas digitais. Pesquisas apontam o aumento de locadores que já estão dependendo dessa renda para pagar suas contas.

Locação por temporada não é novidade. A lei das locações, de 1991, disciplinou com perfeição essa modalidade, prevendo por qualquer período que, mesmo somados, durem de um a 90 dias. 

Por evidente, a legislação nacional contempla as responsabilidades dos locadores condôminos pelo eventual mau uso da unidade, como igualmente a do condomínio pelo eventual empecilho que crie.

Na verdade, o movimento das locações curtas é bom e interessante, mas assustou pela rapidez de sua implantação, operação e disseminação, seja pela solução que deram às agruras econômicas de muitos, seja por representarem a nova relação que as pessoas desejam ter com imóveis, passando a ser focadas por incorporadores em novos empreendimentos. 

Os dois motes se conjugaram, exatamente como ocorre em cada grande movimento econômico ou social.

No que diz respeito aos condomínios já existentes, parece claro: será por necessidade, não por caridade, que desejaremos boa fortuna aos nossos vizinhos e findaremos convivendo com os novos usos dos imóveis, que permitirão que muitos paguem os rateios de condomínio e desonerem os adimplentes – que regulemos adequadamente o novo uso das unidades, com urgência!

E no futuro (a tendência é visível), quando pensarmos em apartamentos, certamente, os olharemos de maneira menos permanente, procuraremos unidades e áreas comuns atualizáveis cabendo a todos nós. Ao invés de brigarmos com as novidades, as compreenderemos e com elas conviveremos, sempre do melhor modo possível. 

(*) Jaques Bushatsky é advogado, sócio da Advocacia Bushatsky; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. especialista nas áreas de condomínios, locação, compra e venda de imóveis.

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet